JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
24/09/2014
Data de publicação
14/10/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 24/09/2014, p. 14/10/2014

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. ART. 18, § 3º, DA LEI 12.153/2009. INCIDENTE NÃO CONHECIDO. 1. Trata-se de Agravo Regimental contra decisão monocrática que não conheceu do Incidente de Uniformização de Jurisprudência proposto contra decisão de Turma Recursal da Fazenda Pública, baseado em interpretação diversa de outra Turma Recursal acerca do art. 1º do Decreto 20.910/1932 (art. 18, § 3º, da Lei 12.153/2009). 2. O § 3º do art. 18 da Lei 12.153/2009 determina que, "quando as Turmas de diferentes Estados derem a lei federal interpretações divergentes, ou quando a decisão proferida estiver em contrariedade com súmula do Superior Tribunal de Justiça, o pedido será por este julgado". 3. Não obstante o direito federal seja o mesmo (prescrição do Decreto 20.910/1932), os arestos confrontados veiculam bases fáticas absolutamente distintas. Com efeito, enquanto na espécie dos autos a hipótese é de omissão do Estado em promover os professores, nos arestos paradigmas houve a expressa recusa da Administração Pública, a atrair a prescrição do fundo de direito . 4. Os recursos de uniformização jurisprudencial são destinados a dirimir teses jurídicas conflitantes, e não a reexaminar as premissas fáticas fixadas pela decisão recorrida no caso concreto para aplicar o melhor direito à espécie. Nesse sentido: Pet 9.554/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, DJe 21.3.2013. 5. A matéria de fundo que dá ensejo à aplicação da norma prescricional vincula-se, na hipótese, a leis estaduais cuja interpretação se faria imprescindível para aferir a ocorrência ou não da negativa do direito e a consequente prescrição de fundo do direito. Entretanto, considerando que o art. 18, § 3º, da Lei 10.259/2009 restringe a missão uniformizadora do Superior Tribunal de Justiça ao exame do direito federal, não cabe proceder à exegese da legislação local, sob pena de exorbitar a competência legal. 6. Agravo Regimental não provido. (AgRg na Pet n. 10.622/AC, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 24/9/2014, DJe de 14/10/2014.)
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