JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
13/08/2014
Data de publicação
23/09/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 13/08/2014, p. 23/09/2014

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. ART. 18, § 3º, DA LEI 12.153/2009. AUSÊNCIA DE CONFRONTO COM A SÚMULA 85/STJ. INCIDENTE NÃO CONHECIDO. 1. Trata-se de Agravo Regimental contra decisão monocrática que não conheceu do Incidente de Uniformização de Jurisprudência proposto contra decisão de Turma Recursal da Fazenda Pública, baseado em violação da Súmula 85/STJ (art. 18, § 3º, da Lei 12.153/2009). 2. O § 3º do art. 18 da Lei 12.153/2009 determina que "quando as Turmas de diferentes Estados derem a lei federal interpretações divergentes, ou quando a decisão proferida estiver em contrariedade com súmula do Superior Tribunal de Justiça, o pedido será por este julgado". 3. A decisão recorrida estabeleceu:"O direito ora vindicado teve suspenso o curso do prazo prescricional a partir do requerimento administrativo, datado de 17/04/2007. Assim, o quinquênio anterior à propositura da ação não pode ser considerado para o efeito de declarar a prescrição, na inteligência do art. 4 do Decreto 20.910/32. Ademais, foi com o reconhecimento daquele direito pela Administração que nasceu a pretensão de ver paga a verba retroativa de seus proventos" (fls. 132-135/e-STJ). 4. Já a Súmula 85/STJ, que fundamento o dissídio invocado pela parte recorrente, dispõe: "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a fazenda publica figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação". 5. O motivo da decisão recorrida para afastar a prescrição não foi a tese de que não se aplica a Súmula 85/STJ, ou de que não existe prescrição das parcelas anteriores à propositura da ação, mas, sim, fundamentou-se na suspensão da prescrição e na interpretação do art. 4º do Decreto 20.910/1932, o que não mostra relação direta, muito menos confronto, com o citado enunciado sumular. 6. Os recursos de uniformização jurisprudencial são destinados a dirimir teses jurídicas conflitantes, e não a reexaminar as premissas fáticas fixadas pela decisão recorrida no caso concreto para aplicar o melhor direito à espécie. Nesse sentido: Pet 9.554/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, DJe 21.3.2013. 7. Agravo Regimental não provido. (AgRg na Pet n. 10.180/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/8/2014, DJe de 23/9/2014.)
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