- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 10/09/2014
- Data de publicação
- 17/09/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, j. 10/09/2014, p. 17/09/2014
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. EXPULSÃO DE ESTRANGEIRO. IMPOSSIBILIDADE DE LITISCONSÓRCIO OU INTERVENÇÃO DE TERCEIROS, EM HABEAS CORPUS. PRECEDENTES DO STJ. EXPULSÃO DE ESTRANGEIRO APÓS O CUMPRIMENTO DA PENA E O DECRETO EXPULSÓRIO. HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DE EXCLUDENTE DE EXPULSABILIDADE. ART. 75, II, B, DA LEI 6.815/80. INADMISSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA, NA VIA ANGUSTA DO WRIT. NECESSIDADE DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO DEMONSTRADO. ORDEM DENEGADA. I. Conforme a jurisprudência do STJ, "diversamente do que ocorre com o mandado de segurança, inexiste, relativamente ao habeas corpus, no Código de Processo Penal, norma autorizativa de intervenção de terceiros, devendo ser afirmado, por isso, a sua inadmissibilidade, porque em tema de liberdade, a interpretação há de ser sempre em seu obséquio e, portanto, restritiva, excluindo, por certo, pretendida aplicação analógica ou subsidiária" (STJ, EDcl no HC 29.863/SP, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, SEXTA TURMA, DJU de 10/04/2006). Indeferimento do pedido da União, de intervenção no feito. II. Constitui ônus do impetrante a demonstração da coação ilegal, mediante prova pré-constituída, porquanto a via angusta do habeas corpus não permite incursões em aspectos que demandam dilação probatória. III. Do exame dos autos verifica-se que, embora o paciente comprove que é pai da menor, brasileira, não foram trazidos elementos de convicção acerca do preenchimento dos requisitos legais para a exclusão de expulsabilidade, porquanto - como admite o próprio impetrante - o paciente não tem a guarda da menor, além de não restar demonstrada, de forma inequívoca, a dependência econômica de sua filha, consoante disposto no art. 75, II, b, da Lei 6.815/80, e conforme entendimento do Ministério Público Federal, no caso. IV. Na forma da jurisprudência do STJ, "a expulsão do estrangeiro pode ser evitada para proteger os interesses do filho brasileiro, menor de idade. As hipóteses inibitórias da expulsão do estrangeiro não estão caracterizadas na espécie, porquanto o filho do impetrante não está sob a sua guarda e tampouco dele depende economicamente" (STJ, HC 269.859/SP, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 18/02/2014). Em igual sentido: STJ, HC 239.329/DF, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 02/06/2014; STJ, AgRg no HC 276.884/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 17/10/2013. V. Ordem denegada. (HC n. 292.527/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 10/9/2014, DJe de 17/9/2014.)
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