- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 10/09/2014
- Data de publicação
- 17/09/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 10/09/2014, p. 17/09/2014
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE NÃO CONHECE DO REGIMENTAL POR AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO ORIGINÁRIA. REGIMENTAL SUBSCRITO APENAS PELO ADVOGADO SUBSTABELECIDO. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CADEIA DE PROCURAÇÕES E SUBSTABELECIMENTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 115/STJ. AUTOS DA EXECUÇÃO DESAPENSADOS DOS EMBARGOS. NECESSIDADE DE JUNTADA DE PROCURAÇÃO. ACÓRDÃO EMBARGADO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 168/STJ. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A Corte Especial do STJ já decidiu que descabe mitigar a aplicação da Súmula 115/STJ mesmo quando estiver comprovado que o instrumento de mandato faltante encontrasse juntado a outros autos, outrora desapensados, sendo que o instrumento de mandato e a cadeia de substabelecimentos deve estar completa no momento da interposição do respectivo recurso. Precedente: AgRg nos EREsp 966450/RS, Rel. Ministro César Asfor Rocha, Corte Especial, julgado em 21/03/2012, DJe 03/04/2012. 2. É firme o entendimento no âmbito da 1ª Seção do STJ no sentido de que estando o instrumento de mandato apenas nos autos que foram desapensados, incumbe à parte promover a juntada de novo instrumento, sob pena de incidência da Súmula 115/STJ. Precedentes: AgRg nos EAREsp 334.888/DF, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 26/02/2014, DJe 11/03/2014; EREsp 925.663/CE, Rel. Ministra Eliana Calmon, Primeira Seção, julgado em 14/08/2013, DJe 27/08/2013; EDcl no AgRg nos EREsp 1243851/SC, Rel. Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, julgado em 12/09/2012, DJe 18/09/2012; AgRg nos EREsp 1243851/SC, Rel. Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, julgado em 27/06/2012, DJe 02/08/2012. 3. Incidência da Súmula 168/STJ, segundo a qual "não cabem Embargos de Divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado". 4. Agravo regimental não provido. (AgRg nos EREsp n. 1.273.066/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 10/9/2014, DJe de 17/9/2014.)
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