- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 02/04/2013
- Data de publicação
- 11/04/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 02/04/2013, p. 11/04/2013
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO ESPECIAL. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CONDENAÇÃO. REINCIDÊNCIA. AUTOS DEFICIENTEMENTE INSTRUÍDOS. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS QUE ATESTEM A PRIMARIEDADE DO RÉU. NÃO CONHECIMENTO. 1. É imperiosa a necessidade de racionalização do emprego do habeas corpus, em prestígio ao âmbito de cognição da garantia constitucional, e, em louvor à lógica do sistema recursal. In casu, foi impetrada indevidamente a ordem como substitutiva de recurso especial. 2. Não há como afastar a reincidência do paciente se a Defesa não instruiu os autos com documentos que comprovem sua primariedade. Limitou-se a anexar uma certidão que não indica a data do trânsito em julgado da sentença. E o andamento processual constante da página eletrônica do Tribunal de origem aponta que a ação penal que originou a reincidência do paciente foi arquivada em data anterior à do crime aqui tratado. 3. Writ não conhecido. (HC n. 184.490/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 2/4/2013, DJe de 11/4/2013.)
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