JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
12/02/2019
Data de publicação
19/02/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 12/02/2019, p. 19/02/2019

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FORMAÇÃO DE QUADRILHA, FALSIDADE IDEOLÓGICA E "LAVAGEM" DE BENS, DIREITOS E VALORES. INÉPCIA DA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE DESCRIÇÃO DA CONDUTA DO ACUSADO. ACUSAÇÃO GENÉRICA. AMPLA DEFESA PREJUDICADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. 1. O devido processo legal constitucionalmente garantido deve ser iniciado com a formulação de uma acusação que permita ao acusado o exercício do seu direito de defesa, para que eventual cerceamento não macule a prestação jurisdicional reclamada. 2. A denúncia refere-se ao recorrente em um singelo trecho, sem descrever qualquer conduta típica. Narra a exordial: "[...] Ressalte-se o fato de que outro 'laranja' de nome E. I. de O. S., identificado como sendo um contador, proprietário de uma firma individual de contabilidade cujo capital social não ultrapassa R$ 5.000,00, também figura na condição de sócio em algumas dessas empresas: [...]" 3. Não houve a descrição, em relação ao recorrente, de qualquer conduta comissiva ou omissiva apta a configurar sua responsabilidade criminal pelos delitos de formação de quadrilha (art. 288 do Código Penal), de falsidade ideológica (art. 299 do CP) e de "lavagem" de bens, direitos e valores (art. 1º, § 1º, I, da Lei n. 9.613/1998). 4. "A denúncia genérica e abstrata dá causa à inversão do onus probandi, haja vista que a ausência de descrição mínima da conduta imputada ao acusado, bem como do fato ocorrido, em última análise implica a incumbência de o denunciado demonstrar a não participação no ilícito penal, o que revela violação do exercício da ampla defesa e do contraditório." (HC 438.144/ES, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 16/08/2018, DJe 28/08/2018) 5. Recurso provido, para declarar a inépcia da denúncia ofertada contra o recorrente nos autos da Ação Penal n. 0022515-83.2011.8.13.0429. (RHC n. 107.273/MG, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 12/2/2019, DJe de 19/2/2019.)
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