JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Felix Fischer
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
01/12/2015
Data de publicação
09/12/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 01/12/2015, p. 09/12/2015

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ART. 288, CAPUT, DO CP E ART. 1º, INCISO V, DA LEI 9.613/98. INÉPCIA DA DENÚNCIA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO. INOCORRÊNCIA DE NULIDADE. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO. I - Não resta preclusa a alegação de inépcia da denúncia, se a quaestio foi suscitada antes da prolação da sentença, hipótese dos autos (precedentes do STF e do STJ). II - No caso em tela, o recorrente foi denunciado pela suposta prática da conduta tipificada no art. 288, caput, do CP e art. 1º, inciso V, da Lei n. 9.613/98, uma vez que, segundo a inicial acusatória, ele seria o líder de organização criminosa formada com o objetivo de praticar, em tese, fraudes em licitações, corrupção ativa de agentes públicos e lavagem de valores decorrentes de crimes praticados contra a Administração Pública, "atividades realizadas a partir das Cidades de Campinas e São Paulo, mas com abrangência e reflexos em inúmeras outras Cidades do Estado de São Paulo e do Brasil". III - Na presente hipótese, foi instaurado um Procedimento Investigatório Criminal (GAECO-Campinas n. 3/10) para apuração dos fatos, em conjunto com a Corregedoria da Polícia Civil do Estado de São Paulo e a Polícia Federal, além de interceptações telefônicas e telemáticas, circunstâncias que autorizam a deflagração da ação penal. IV - A aquisição de bens em nome de pessoa interposta caracteriza-se como conduta, em tese, de ocultação ou dissimulação, prevista no tipo penal de "lavagem" de dinheiro, sendo suficiente, portanto, para o oferecimento da denúncia. Ademais, a denúncia descreve, ainda, a existência de empresa de fachada, que seria em tese utilizada apenas para a lavagem de capitais, conclusão a que se chegou após exame das declarações de bens e rendimentos da empresa. V - A exordial acusatória cumpriu todos os requisitos previstos no art. 41, do Código de Processo Penal, não havendo que se falar, portanto, em ausência de descrição dos elementos do tipo (ocultação e/ou dissimulação). Segundo entendimento doutrinário e jurisprudencial, admite-se a existência de prova indiciária acerca do crime antecedente ao de lavagem de capitais, ou seja, "no momento do recebimento da denúncia, é necessário um início de prova que indique a probabilidade de que os bens, direitos ou valores ocultados sejam provenientes, direta ou indiretamente, de um dos crimes antecedentes. Não é necessário descrever pormenorizadamente a conduta delituosa relativa ao crime antecedente" (HC n. 93.368/PR, Primeira Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 25/8/2011, grifei). VI - Ademais, o Pretório Excelso, no julgamento do Inq n. 2.471/SP (Pleno, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe de 1º/3/2012), considerou que "não é inepta a denúncia por crime de lavagem de dinheiro e formação de quadrilha ou bando que, em vista de diversos agentes supostamente envolvidos, descreve os fatos de maneira genérica e sistematizada, mas com clareza suficiente que permitia compreender a conjuntura tida por delituosa e possibilite o exercício da ampla defesa". Recurso ordinário em habeas corpus desprovido. (RHC n. 55.835/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 1/12/2015, DJe de 9/12/2015.)
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