- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 16/09/2014
- Data de publicação
- 25/09/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 16/09/2014, p. 25/09/2014
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. MOTIVO TORPE E EMPREGO DE VENENO. AMEAÇAS. LESÃO CORPORAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO CAUTELAR FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. CIRCUNSTÂNCIAS DOS CRIMES. DESCUMPRIMENTO DAS MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. AGRESSÕES FÍSICAS E VERBAIS CONTRA A OFENDIDA. AMEAÇAS DE MORTE À VÍTIMA E AOS SEUS FAMILIARES PRÓXIMOS. GRAVIDADE. PERICULOSIDADE. REITERAÇÃO DELITIVA. RISCO CONCRETO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CUSTÓDIA JUSTIFICADA E NECESSÁRIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO DEMONSTRADO. RECLAMO IMPROVIDO. 1. Não há o que se falar em constrangimento ilegal quando a custódia cautelar está devidamente justificada na garantia da ordem pública, em razão da periculosidade efetiva do agente envolvido, bem demonstrada pela gravidade diferenciada das circunstâncias em que ocorridos os fatos criminosos e pelos motivos que em tese os determinaram. 2. A torpeza do motivo que deu ensejo à atitude por parte do réu - fim do relacionamento conjugal -, somada à sua contumácia delitiva, já que os ataques físicos e morais à vítima e aos seus familiares eram uma constante, culminando numa, em tese, tentativa de homicídio, são circunstâncias que traduzem o periculum libertatis exigido para a ordenação e preservação da prisão preventiva. 3. Evidenciado que o recorrente, mesmo após cientificado da ordem judicial que o proibia de aproximar-se da sua ex-companheira e de com ela manter qualquer tipo de contato, voltou a agredi-la, física e verbalmente, ameaçando-a e aos seus familiares de morte, demonstrada está a imprescindibilidade da custódia para proteger a integridade física e psíquica daquela e dos seus, e para fazer cessar a reiteração criminosa. 4. Condições pessoais favoráveis não têm, em princípio, o condão de, isoladamente, revogar a prisão cautelar, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a necessidade da constrição. 5. Indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão quando a sua incidência mostra-se inócua para evitar a prática de delitos de igual natureza por parte do agente e para garantir a segurança da vítima. 6. Recurso ordinário em habeas corpus a que se nega provimento. (RHC n. 49.204/ES, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 16/9/2014, DJe de 25/9/2014.)
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