- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 16/09/2014
- Data de publicação
- 25/09/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 16/09/2014, p. 25/09/2014
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. RESPEITO AO SISTEMA RECURSAL PREVISTO NA CARTA MAGNA. NÃO CONHECIMENTO. 1. A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, buscando dar efetividade às normas previstas na Constituição Federal e na Lei 8.038/1990, passou a não mais admitir o manejo do habeas corpus originário em substituição ao recurso ordinário cabível, entendimento que deve ser adotado por este Superior Tribunal de Justiça, a fim de que seja restabelecida a organicidade da prestação jurisdicional que envolve a tutela do direito de locomoção. 2. Tratando-se de writ impetrado antes da alteração do entendimento jurisprudencial, o alegado constrangimento ilegal será enfrentado para que se analise a possibilidade de eventual concessão de habeas corpus de ofício. PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO INSTAURADO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. DECRETAÇÃO DE SIGILO PARCIAL. POSSIBILIDADE DE ACESSO ÀS DILIGÊNCIAS JÁ REALIZADAS E NÃO ACOBERTADAS PELA RESTRIÇÃO. PACIENTE QUE NÃO FOI INDICIADO NEM TEVE A LIBERDADE OU PATRIMÔNIO AFETADOS PELAS INVESTIGAÇÕES. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ENUNCIADO 14 DA SÚMULA VINCULANTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. 1. Conquanto a Súmula Vinculante 14 do Supremo Tribunal Federal preconize constituir "direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa", o certo é que os precedentes que fundamentaram a edição do mencionado verbete excepcionam do direito de vista do advogado as diligências ainda em curso. 2. No caso dos autos, o Ministério Público Estadual apenas resguardou o sigilo das diligências ainda em curso, dos dados relativos a terceiros, bem como das informações que por si sós já seriam sigilosas, permitindo, contudo, o acesso ao patrono do paciente à prova já documentada e não acobertada pela mencionada restrição, razão pela qual não há falar em constrangimento ilegal passível de ser reparado por esta Corte Superior de Justiça. 3. Ademais, não havendo até o momento em que impetrado o mandamus na origem qualquer investigação direta em face do paciente, mas apenas diligências no sentido de apurar quem seriam os envolvidos nos ilícitos patrimoniais e tributários supostamente praticados, mostra-se legítimo o sigilo imposto ao procedimento. Precedente do STJ. 4. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 253.504/ES, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 16/9/2014, DJe de 25/9/2014.)
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