JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
16/09/2014
Data de publicação
25/09/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 16/09/2014, p. 25/09/2014

Ementa

HABEAS CORPUS. FALSIDADE IDEOLÓGICA. AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. DESEMBARGADOR RELATOR. IMPEDIMENTO. NULIDADE DO ACÓRDÃO QUE RECEBEU A DENÚNCIA. DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA INSUFICIENTE. AUSÊNCIA DE JUNTADA DAS DECISÕES PROFERIDAS NAS EXCEÇÕES DE INCOMPETÊNCIA OPOSTAS PELA DEFESA. FALTA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. AUTORIDADE JUDICIAL QUE NÃO PODE SER QUALIFICADA COMO SUJEITO PASSIVO SECUNDÁRIO DO CRIME. INEXISTÊNCIA DE INTERESSE DIRETO NA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO ARTIGO 252, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. DENEGAÇÃO DA ORDEM. 1. A imparcialidade do magistrado deve ser arguida por meio da exceção prevista nos artigos 98 e seguintes do Código de Processo Penal, a ser oposta no momento adequado, qual seja, no prazo para a defesa prévia, quando o motivo da recusa é conhecido pela parte antes mesmo da ação penal; ou na primeira oportunidade para se manifestar nos autos, quando é descoberto posteriormente. Doutrina. Precedente do STJ. 2. Na hipótese foram opostas 3 (três) exceções de impedimento, todas já arquivadas, não tendo os impetrantes acostado à presente impetração cópia das decisões nelas proferidas, o que impede esta Corte Superior de Justiça de analisar as razões pelas quais o desembargador relator foi mantido na condução do feito. 3. O rito do habeas corpus pressupõe prova pré-constituída do direito alegado, devendo a parte demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de documentos que evidenciem a pretensão aduzida, a existência do aventado constrangimento ilegal suportado pelo paciente, ônus do qual não se desincumbiu a defesa. 4. O simples fato de o citado Desembargador, na qualidade de Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul, haver sido induzido a erro pela falsidade ideológica atribuída à paciente não o torna sujeito passivo secundário do crime em questão, já que a atuação de juiz leigo mediante burla aos princípios da impessoalidade e moralidade, em violação às normas que vedam o nepostismo no Poder Judiciário, em nada o afetou, atingindo apenas e tão somente o referido Sodalício, este sim o sujeito passivo secundário do delito de falsidade ideológica. 5. Ordem denegada. (HC n. 266.046/MS, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 16/9/2014, DJe de 25/9/2014.)
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