JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
09/09/2014
Data de publicação
15/09/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 09/09/2014, p. 15/09/2014

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. PARCIALIDADE DO JUÍZO. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT IMPETRADO NA ORIGEM. MATÉRIA NÃO SUSCITADA A TEMPO E MODO PELA DEFESA. PRECLUSÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. RECURSO DESPROVIDO. 1. A imparcialidade do magistrado deve ser arguida por meio da exceção prevista nos artigos 98 e seguintes do Código de Processo Penal, a ser oposta no momento adequado, qual seja, no prazo para a defesa prévia, quando o motivo da recusa é conhecido pela parte antes mesmo da ação penal, ou na primeira oportunidade de manifestar-se nos autos, quando é descoberto posteriormente. Doutrina. Precedente do STF. 2. Não se vislumbra qualquer ilegalidade no não conhecimento do mandamus originário pelo Tribunal Federal, pois este Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento no sentido de não ser cabível a impetração de habeas corpus em substituição aos recursos, ações e exceções cabíveis. Precedente. 3. O artigo 565 do Código de Processo Penal preceitua que "nenhuma das partes poderá argüir nulidade a que haja dado causa, ou para que tenha concorrido, ou referente a formalidade cuja observância só à parte contrária interesse". 4. Olvidando-se o recorrente ou a sua defesa, mesmo cientes da suposta causa de imparcialidade do Juízo, de argui-la tempestivamente, não podem agora, depois de julgado inclusive o recurso de apelação interposto, pretender o reconhecimento da alegada suspeição do magistrado, seja pelo Tribunal de Justiça, seja por este Sodalício, já que o ordenamento jurídico repudia a adoção de comportamentos contraditórios em sede processual. 5. Recurso desprovido. (RHC n. 43.295/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 9/9/2014, DJe de 15/9/2014.)
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