- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 16/09/2014
- Data de publicação
- 13/10/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 16/09/2014, p. 13/10/2014
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPROPRIEDADE. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. JUÍZO SINGULAR. MODIFICAÇÃO DE COMPETÊNCIA. RÉU ELEITO PREFEITO NO CURSO DO PROCESSO. RATIFICAÇÃO DISPENSÁVEL. MAGISTRADO COMPETENTE À ÉPOCA EM QUE O ATO PROCESSUAL FORA PRATICADO. TEMPUS REGIT ACTUM. NULIDADE DO JULGAMENTO DO MÉRITO DE AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO ACUSADO. DESNECESSIDADE. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. SUSTENTAÇÃO ORAL. FACULDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS FORA DO PRAZO LEGAL DE DOIS DIAS. INTEMPESTIVIDADE. CORRÉUS DEFENDIDOS PELO MESMO PATRONO. COLIDÊNCIA DE TESES DEFENSIVAS. NÃO OCORRÊNCIA. JUSTA CAUSA. DESCLASSIFICAÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE NA ESTREITA VIA ELEITA. NÃO CONHECIMENTO. 1. No contexto de racionalização do emprego do habeas corpus, mostra-se indevida a sua utilização como sucedâneo recursal. 2. Não obstante o recebimento da denúncia por juiz de primeiro grau, condutor de significativa parte da instrução criminal, empossado o réu no cargo de prefeito, de rigor a declinação da competência ao Tribunal a quo, persistindo o ato jurídico perfeito da recepção da peça inaugural, visto que o magistrado singular figurara à época como a autoridade judicial competente para apreciar a causa. 3. Possível se mostra, pois, o recebimento da denúncia por magistrado competente à época, com espeque no brocardo tempus regit actum, em sendo, até mesmo, porque não dizer, despicienda a ratificação dos atos pretéritos pelo Desembargador Relator ou mesmo pelo respectivo Tribunal, visto que não se está a falar de anterior incompetência, mas sim de modificação da competência por fato superveniente, qual seja, a posse em cargo político. 4. De acordo com o art. 12 da Lei n.º 8.038/1990, "inexiste a obrigatoriedade de intimação pessoal do acusado para a realização do julgamento da ação penal originária" (HC 261630/RO, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 07/05/2013, DJe 22/05/2013). Ademais, conforme informações prestadas pelo Tribunal a quo, o advogado do paciente foi intimado da pauta de julgamento do feito por publicação do Diário Oficial Eletrônico do dia 2.3.2010, não havendo, pois, ilegalidade a ser sanada, no ponto, na medida em que o patrono do acusado estava ciente da data de julgamento da ação penal. 5. A sustentação oral nos julgamentos das ações penais originárias constitui uma faculdade, e não uma obrigação. Precedentes. 6. Opostos os embargos de declaração fora do prazo legal de 2 (dois) dias, correto o entendimento do Tribunal a quo que lhe nega conhecimento. 7. Não prospera o argumento de que o paciente teria sido defendido em juízo pelo mesmo patrono do corréu, pois logo após a apresentação de defesa prévia, o advogado, tendo em vista a possível existência de teses defensivas colidentes no interesse dos seus constituintes, renunciou aos poderes que lhe foram outorgados pelo réu Djaedson Gomes Elias e optou por defender apenas o ora paciente. Diante disso, o juiz determinou que o outro acusado constituísse novo defensor, no prazo de 3 (três) dias, sob pena de ser-lhe nomeado defensor dativo, tudo a afastar a arguida nulidade. 8. Para reconhecer a alegada ausência de justa causa para a condenação pelo crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, com a consequente alteração da conduta típica para o delito de posse irregular de arma de fogo de uso permitido, seria necessária uma análise acurada dos fatos, provas e elementos de convicção em que se arrimaram os julgadores na origem. Tal procedimento é inviável em sede de habeas corpus, pois importaria em transformar o writ em recurso dotado de ampla devolutividade. 9. "É inadmissível, na via angusta do habeas corpus, o reexame aprofundado do conjunto fático-probatório" (HC 13.058/AM, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, SEXTA TURMA, julgado em 29/05/2001, DJ 17/09/2001, p. 194). 10. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 239.832/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 16/9/2014, DJe de 13/10/2014.)
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