- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 09/10/2018
- Data de publicação
- 30/10/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 09/10/2018, p. 30/10/2018
HABEAS CORPUS. CRIME DESCRITO NO ART. 16 DA LEI N. 10.826/2003. AÇÃO PENAL PROPOSTA ORIGINARIAMENTE NO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. POSTERIOR DIPLOMAÇÃO DO ACUSADO NO CARGO DE PREFEITO MUNICIPAL. NULIDADE PROCESSUAL. MODIFICAÇÃO DA COMPETÊNCIA POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. FORO PRIVILEGIADO. REMESSA DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MATO GROSSO. RATIFICAÇÃO DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E DOS DEMAIS ATOS PROCESSUAIS PRATICADOS. VALIDADE. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA SESSÃO DE JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DESNECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DA DEFESA. MANIFESTA ILEGALIDADE AUSENTE. 1. A jurisprudência desta Corte é uníssona em afirmar que o recebimento da denúncia pelo Magistrado de primeiro grau - à época dos fatos, o Juízo competente para o conhecimento da ação penal - configura ato jurídico perfeito. 2. A competência, estabelecida para os diversos órgãos jurisdicionais, quando fixada a partir de regras do sistema, a priori, não se modifica, em obediência ao princípio do juiz natural. Uma das hipóteses em que, todavia, dá-se a alteração da competência, sem ofensa ao referido princípio, decorre de fenômeno externo ao processo, a saber, a investidura em cargo, pelo réu, no curso do processo, que reclame a competência originária do tribunal. 3. Assim, iniciada a ação penal no Juízo comum de primeira instância, com a superveniência de condição que atraia o foro especial por prerrogativa de função, deve o processo ser remetido, no estado em que se encontra, ao Tribunal competente. Nesse caso, a superveniente modificação da competência, em razão da detenção de foro por prerrogativa de função, não tem o condão de invalidar os atos válidos anteriormente praticados no processo, sob pena de violação do princípio tempus regit actum, uma vez que o juiz era competente antes de tal modificação. Precedentes desta Corte Superior. 4. Na hipótese dos autos, o paciente foi eleito na condição de prefeito do Município de Acorizal/MT, no curso de ação penal já deflagrada. Em estrita obediência ao comando inserto no art. 29, X, da Constituição Federal, deve o processo, tal como ocorreu, ser remetido ao Tribunal de Justiça respectivo para que lá se dê continuidade ao andamento do feito, em atenção à competência ope constitutionis (em razão da Constituição). 5. Inexiste nulidade na simples ratificação de atos processuais realizados antes da causa superveniente de modificação da competência. 6. A ausência de intimação para o julgamento dos embargos de declaração opostos não caracteriza cerceamento de defesa, uma vez que independe de pauta. 7. Ordem denegada. Liminar cassada. (HC n. 300.197/MT, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 9/10/2018, DJe de 30/10/2018.)
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