JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
21/08/2014
Data de publicação
27/08/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 21/08/2014, p. 27/08/2014

Ementa

HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. RESPEITO AO SISTEMA RECURSAL PREVISTO NA CARTA MAGNA. NÃO CONHECIMENTO. 1. A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, buscando dar efetividade às normas previstas na Constituição Federal e na Lei 8.038/1990, passou a não mais admitir o manejo do habeas corpus originário em substituição ao recurso ordinário cabível, entendimento que deve ser adotado por este Superior Tribunal de Justiça, a fim de que seja restabelecida a organicidade da prestação jurisdicional que envolve a tutela do direito de locomoção. 2. O constrangimento apontado na inicial será analisado, a fim de que se verifique a existência de flagrante ilegalidade que justifique a atuação de ofício por este Superior Tribunal de Justiça. MILÍCIA PRIVADA, PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO, ACESSÓRIO E MUNIÇÕES DE USO PERMITIDO, DE USO RESTRITO E NUMERAÇÃO RASPADA. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. AUSÊNCIA DOS RÉUS PRESOS. PECULIARIDADE DO CASO. NULIDADE RELATIVA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. 1. Conforme entendimento já consolidado na jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, a realização da audiência de instrução sem a presença do acusado que se encontra preso é causa de nulidade relativa, cuja declaração depende de arguição oportuna e demonstração de efetivo prejuízo. 2. No caso dos autos, diante da informação contida em ofício enviado pela autoridade penitenciária, noticiando um plano de resgate dos acusados durante a audiência que seria realizada, o magistrado singular dispensou a presença destes no mencionado ato processual. 3. Embora a decisão de dispensa dos acusados tenha sido proferida cerca de 20 dias antes da audiência de instrução e julgamento, a revelar que a defesa não foi surpreendida, o impetrante se limitou a alegar que o feito seria nulo e que teria havido cerceamento de defesa, sem apontar, objetivamente, quais teriam sido os prejuízos suportados, e em que medida a participação daqueles no ato poderia auxiliá-lo no questionamento às testemunhas, impondo-se, por conseguinte, a aplicação do disposto no artigo 563 do Código de Processo Penal. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. PARTICULARIDADES DA CAUSA. PLURALIDADE DE AGENTES E DE CRIMES. EXPEDIÇÃO DE CARTAS PRECATÓRIAS. INSTRUÇÃO CRIMINAL QUE SEGUE SEU CURSO NORMAL. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DA AUTORIDADE JUDICIÁRIA. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. ILEGALIDADE NÃO CONFIGURADA. 1. Os prazos para a conclusão da instrução criminal não são peremptórios, podendo ser flexibilizados diante das peculiaridades do caso concreto, em atenção e dentro dos limites da razoabilidade. 2. Tratando-se de ação penal em que se apura a prática de vários delitos - milícia privada, porte ilegal de arma de fogo, acessório e munições de uso permitido, porte ilegal de arma de fogo e munições de uso restrito e numeração raspada -, envolvendo 6 (seis) réus, e havendo a fundada suspeita de um plano para o resgate dos presos durante a audiência de instrução e julgamento, o que ensejou a sua dispensa do ato e a expedição de carta precatória para interrogatório, revela-se plenamente justificado o prolongamento da instrução processual. 3. O andamento do processo encontra-se dentro dos limites da razoabilidade, não havendo notícias de que esteja ocorrendo morosidade ou retardo excessivo na implementação dos atos processuais, tampouco desídia ou inércia por parte do Juízo processante. 4. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 296.814/MT, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 21/8/2014, DJe de 27/8/2014.)
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