- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 16/09/2014
- Data de publicação
- 01/10/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 16/09/2014, p. 01/10/2014
AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO E EXTORSÃO. SÚMULA 691/STF. APLICABILIDADE. TERATOLOGIA CAPAZ DE JUSTIFICAR O ABRANDAMENTO DO ÓBICE. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE PRISÃO DOMICILIAR (ART. 318, II, CPP). INFORMAÇÃO DANDO CONTA DE QUE O PACIENTE RECEBE TRATAMENTO ADEQUADO NO ESTABELECIMENTO EM QUE SE ENCONTRA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL MANIFESTO. AUSÊNCIA. DECISÃO QUE DEVE SER MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1. Deve ser mantida por seus próprios fundamentos a decisão monocrática em que se indefere liminarmente o writ, impetrado contra decisão monocrática do relator que nega pedido liminar em habeas corpus originário, quando ausente excepcionalidade apta a justificar o abrandamento do óbice previsto na Súmula 691/STF. 2. Tendo a decisão de primeiro grau consignado que o paciente estaria recebendo tratamento adequado no estabelecimento prisional em que se encontra, bem como que seu estado de saúde teria apresentado melhora, caberia ao recorrente instruir os autos com documentos dando conta da impossibilidade de o acusado ser tratado no cárcere, ante a suposta falta de estrutura, e do atual estado de saúde do preso, requisitos reconhecidamente idôneos para o deferimento da prisão domiciliar. Precedentes. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 302.074/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 16/9/2014, DJe de 1/10/2014.)
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