- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 16/09/2014
- Data de publicação
- 27/11/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 16/09/2014, p. 27/11/2014
RECURSO ESPECIAL E AGRAVOS. PENAL. ADMISSÃO PARCIAL DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO. DESCABIMENTO. SÚMULAS 292 E 528/STF. INTERPOSIÇÃO NA PENDÊNCIA DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS. AUSÊNCIA DE POSTERIOR RATIFICAÇÃO. INCIDÊNCIA. SÚMULA 418/STJ. VIOLAÇÃO. ARTIGO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. VIA INADEQUADA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. REVISÃO. JULGADO DO PRÓPRIO STJ. INVIABILIDADE. FALTA DE DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA. SÚMULA 284/STF. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. ADIAMENTO. SESSÃO DE JULGAMENTO. CORREÇÃO DE ERRO DE PROCLAMAÇÃO DE RESULTADO. NOVA INCLUSÃO EM PAUTA. INTIMAÇÃO DA DEFESA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. CORRUPÇÃO PASSIVA. ABSOLVIÇÃO DE CORRÉUS. IDENTIDADE DE SITUAÇÕES. INEXISTÊNCIA. CORRUPÇÃO PASSIVA. DOSIMETRIA. AGRAVANTE. ART. 61, II, G, DO CP. FALTA DE INTERESSE. PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO PARCIALMENTE INIDÔNEA. UTILIZAÇÃO DE ELEMENTARES. PENAS. READEQUAÇÃO. PERDA DO CARGO PÚBLICO. EXCLUSÃO. 1. Não cabe agravo contra decisão que admite parcialmente recurso especial, uma vez que, em razão da admissão parcial do reclamo, este subirá a esta Corte, ocasião em que se procederá ao refazimento do juízo de admissibilidade da íntegra do recurso. Aplicação, por analogia, das Súmulas 292 e 528/STF. 2. Interposto o recurso especial quando ainda pendentes de julgamento os embargos de declaração opostos pelo recorrente e pelo corréu, era necessária a ratificação, após a publicação do acórdão, dentro do prazo, não produzindo efeitos, por ser intempestiva, a ratificação do recurso apenas quando da interposição do agravo contra a decisão que o inadmitiu. Incidência da Súmula 418/STJ. 3. A via especial não se presta à análise da alegação de ofensa a dispositivos da Constituição da República 4. Não houve a demonstração do dissenso pretoriano por meio da realização do cotejo analítico, com a transcrição de trechos do acórdão recorrido e dos paradigmas que demonstrem a similitude fática e a diferente interpretação de dispositivo de lei federal. 5. É descabido trazer, em recurso especial, a discussão de que esta Corte Superior teria incorrido em ilegalidade no julgamento de outro recurso especial originário da mesma ação penal (REsp n. 738.365/RJ). A presente via recursal se destina à revisão de julgados proferidos em única ou última instância pelos Tribunais de Justiça e Tribunais Regionais Federais, e não à revisão de julgados do próprio Superior Tribunal de Justiça. 6. Não indicado o artigo de lei federal que se considera violado no tocante à ausência de prova para a condenação, está ausente a delimitação da controvérsia, a atrair a incidência da Súmula 284/STF. Além disso, cuida-se de tema cuja análise demanda reexame do conjunto fático-probatório, vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 7. A defesa do recorrente foi devidamente intimada da inclusão da apelação na pauta de julgamento de 26/5/2010, mediante publicação veiculada no Diário da Justiça de 20/5/2010. O julgamento do feito, entretanto, foi adiado expressamente para a sessão seguinte, em 2/6/2010, quando foi apreciado. Sendo assim, não havia necessidade de nova intimação do advogado. 8. Não há nulidade na falta de intimação da defesa para a sessão em que corrigida a proclamação do resultado realizado anteriormente, mormente quando beneficiou o recorrente e não lhe trouxe nenhum prejuízo. 9. Pela leitura da sentença e do acórdão recorrido, constata-se que a condenação do recorrente teve lastro em provas distintas daquelas utilizadas quanto aos corréus que foram absolvidos, razão pela qual não é aplicável a regra do art. 580 do Código de Processo Penal, pela ausência de identidade de situações. 10. Não há interesse em se postular a exclusão da agravante do art. 61, II, g, do Código Penal, pois, como visto, tal foi efetivado no acórdão recorrido. 11. A culpabilidade do recorrente está idoneamente fundamentada no fato de que ele ocupava o cargo de maior responsabilidade da Polícia Federal no Estado do Rio de Janeiro, qual seja, o de Superintendente Estadual, sendo que, por essa razão, deveria muito mais agir no combate à atividade criminosa, estando evidenciado um juízo de reprovabilidade mais acentuado. 12. A ganância é elementar do delito de corrupção passiva, sendo indevida a sua utilização para negativar os motivos do crime. 13. As dificuldades inerentes à apuração do delito, em especial a produção de prova testemunhal na fase investigatória, são fatos que dizem respeito à persecução criminal, não guardando relação com o modus operandi do crime nem demonstrando uma maior gravidade deste, de forma que não autorizam a negativação dessa circunstância judicial. 14. Se, no tocante aos motivos e às circunstâncias do crime, idêntica fundamentação foi utilizada para lastrear o aumento da pena imposta ao corréu Guaraci Sarmento Cavalcanti, devem lhe ser estendidos os efeitos do reconhecimento da inidoneidade, nos termos do art. 580 do Código de Processo Penal. 15. Nos termos da redação do art. 92, I, do Código Penal, anterior à Lei n. 9.268/1996, que era vigente à época dos fatos, a decretação da perda do cargo público era autorizada apenas quando a pena privativa de liberdade imposta fosse superior a 4 anos. Precedentes. 16. Vencido em parte o Relator, que provia em maior extensão o recurso especial de Edson Antônio de Oliveira, bem como concedia habeas corpus, com maior amplitude, a Guaraci Sarmento Cavalcanti. 17. Agravos em recurso especial de Guaraci Sarmento Cavalcanti e de Edson Antônio de Oliveira não conhecidos. Recurso especial deste último parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido, para afastar o desvalor atribuído aos motivos e às circunstâncias do crime, sendo redimensionada sua reprimenda para 4 anos, 3 meses e 10 dias de reclusão, mantida a perda do cargo público. Concedido habeas corpus, de ofício, ao corréu, Guaraci Sarmento Cavalcanti, para afastar a negativação dos motivos e das circunstâncias do delito, dada a identidade de fundamento, ficando sua pena reduzida para 3 anos, 2 meses e 15 dias de reclusão, sendo afastado o efeito acessório da pena consubstanciado na perda do cargo público. (REsp n. 1.251.016/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 16/9/2014, DJe de 27/11/2014.)
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