- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 21/08/2018
- Data de publicação
- 24/08/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 21/08/2018, p. 24/08/2018
PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. CORRUPÇÃO PASSIVA. FUNCIONÁRIO PÚBLICO FEDERAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 619 DO CPP. SÚMULA 284/STF. PEDIDO DE VISTAS DOS AUTOS. NÃO EXAMINADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PARA APRESENTAÇÃO DE DEFESA PRELIMINAR. NULIDADE RELATIVA. OFENSA AO ART. 517 DO CPP. SÚMULA 211/STJ. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA ORIGINADA DE DENÚNCIA ANÔNIMA. SÚMULA 07/STJ. FALTA DE TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DAS CONVERSAS GRAVADAS. DESNECESSIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO DE RECEBIMENTO DE VANTAGEM ILÍCITA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. DOSIMETRIA. CULPABILIDADE. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. QUANTUM DE AUMENTO ADEQUADO. PERDA DO CARGO. DECRETAÇÃO AUTOMÁTICA. ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO. I - Do apelo nobre, consta que o eg. Tribunal Regional Federal da 1ª Região teria deixado de se pronunciar acerca de diversas das questões jurídicas debatidas, mesmo com a oposição de embargos de declaração. Todavia, as referidas omissões relativas à valoração das provas, são apontadas de passagem e em caráter exemplificativo, sem a necessária delimitação, o que é patentemente inadequado. Assim, correta a incidência do óbice da Súmula 284/STF, que dispõe ser "inadmissível recurso, quando a deficiência de sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". II - "No processo penal, a falta da defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu." (Súmula 523/STF). III - Não foi demonstrado o prejuízo sofrido com a ausência de análise do pedido de vistas, na medida em que o agravante se limitou a alegar, genericamente, que pretendia agendar audiência com os e. Desembargadores vogais e apresentar memoriais, procedimentos que, de todo modo, não foram obstados à defesa. Com efeito, o acusado não indicou de que forma poderia concretamente alterar os rumos da apreciação de suas teses, ainda mais em se tratando de embargos de declaração, via na qual se revelam estreitas as possibilidades de concessão de efeitos infringentes. IV - Outrossim, o acusado, em nenhum momento, ficou indefeso, uma vez que o substabelecimento em nome da nova banca de advogados foi feito com reserva de poderes (fl. 2.713), vale dizer, os seus antigos patronos, que tiveram pleno acesso aos autos, não deixaram de o representar judicialmente. V - O entendimento atual do Superior Tribunal de Justiça sobre a ausência de defesa preliminar em processos criminais movidos em face de funcionários públicos é de que a nulidade porventura existente é relativa. Assim, deve ser alegada no momento oportuno e haver a demonstração concreta do prejuízo sofrido pela parte, o que não ocorreu, no caso. VI - Não há como analisar a quaestio da ocorrência de nulidade por ausência de fundamentação concreta para o recebimento da denúncia, em razão da ausência de debate sobre o tema na origem, não se verificado, assim, o necessário prequestionamento da matéria. VII - A instância de origem consignou que não haveria que se falar em denúncia anônima originando a interceptação telefônica decretada em desfavor do agravante, eis que devidamente identificadas as fontes das informações que conduziram a esta medida cautelar extrema (fl. 2.590). A reforma do referido entendimento não é possível na via do apelo nobre, pois, como se sabe, o recurso especial não será cabível quando a análise da pretensão recursal exigir o reexame do quadro fático-probatório, sendo vedada a modificação das premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias no âmbito dos recursos extraordinários (Súmula 7/STJ e Súmula 279/STF). VIII - Esta Corte firmou entendimento no sentido de que basta a disponibilização do áudio integral das comunicações telefônicas interceptadas, com a degravação dos trechos que embasaram a condenação ou o oferecimento da denúncia, para que esteja assegurado o exercício da ampla defesa. IX - A eg. Corte de origem, com fundamento na análise do conjunto fático-probatório, concluiu pela comprovação do recebimento de vantagem ilícita pelo ora agravante. Assim, a alteração do citado juízo de fato não é possível em sede de recurso especial, uma vez que, sem dúvidas, esbarraria no óbice da Súmula 7/STJ. X - O estabelecimento da pena-base acima do mínimo legal exige fundamentação concreta e vinculada. Considerações genéricas, abstrações ou dados integrantes da própria conduta tipificada não podem supedanear a elevação da reprimenda, pois não o permite o princípio do livre convencimento motivado ou da persuasão racional (art. 157, 381, 387 e 617 do CPP c/c o art. 93, inciso IX, 2ª parte, da Constituição Federal). Indispensável, portanto, a existência de fundamentação objetiva que demonstre, concretamente, a presença de elementos que extrapolem os naturais da conduta delituosa. XI - Na hipótese, a especial reprovabilidade do agente que se aproveitou da ausência de pessoal e do excesso de trabalho na repartição para praticar o delito sem ser percebido é razão concreta para o incremento punitivo. XII - É firme o entendimento desta Corte no sentido de ser adequado o incremento punitivo no patamar de 1/6 (um sexto) sobre a pena-base, quando há o desfavorecimento de uma única circunstância judicial. XIII - O v. acórdão recorrido está em confronto com o entendimento desta Corte Superior, pois decretou a perda do cargo público ocupado pelo agravante à míngua de fundamentação específica, amparando-se somente em remissão ao dispositivo legal que prevê esse efeito da condenação. Agravo regimental parcialmente provido, para afastar a decretação da perda do cargo público exercido pelo agravante. (AgRg no REsp n. 1.472.414/MG, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 21/8/2018, DJe de 24/8/2018.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.