- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 14/10/2014
- Data de publicação
- 06/11/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 14/10/2014, p. 06/11/2014
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. ÓBICES PROCESSUAIS. AFASTAMENTO EXPLÍCITO. DESNECESSIDADE. PECULATO. REGIME DE CUMPRIMENTO MAIS SEVERO. FIXAÇÃO. POSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA EXISTENTE. DECISÃO AGRAVADA PARCIALMENTE MODIFICADA. 1. Se a decisão agravada analisou, em parte, o mérito do recurso especial, é porque entendeu, naquele ponto, não existirem óbices de natureza processual que impedissem a sua apreciação nem no agravo nem no recurso especial, não havendo necessidade de que fossem eles expressamente afastados em relação à parte conhecida do reclamo. 2. Não obstante a redução das penas-base ao mínimo legal pela decisão agravada, tal diminuição não maculou o fundamento utilizado para manter regime mais severo pelo Tribunal de Justiça, consistente no fato de terem as rés S M P de M e G F G da C liderado a ação criminosa, que desviou mais de R$ 3.510.355,80 dos cofres públicos. 3. Apesar da fundamentação concreta autorizando a imposição de regime mais severo, se a agravada é primária e a pena é inferior a 4 anos, não é adequada a fixação do regime inicial fechado, sendo suficiente o estabelecimento do regime semiaberto. Entretanto, no tocante à corré, que havia sido beneficiada com a extensão dos efeitos, por ser a sua pena superior a 4 anos, é pertinente a imposição do regime mais gravoso. 4. Agravo regimental parcialmente provido, a fim de fixar o regime inicial semiaberto para S M P de M e o fechado para G F G da C. (AgRg no AREsp n. 198.081/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 14/10/2014, DJe de 6/11/2014.)
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