JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Rogerio Schietti Cruz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
07/08/2014
Data de publicação
22/08/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 07/08/2014, p. 22/08/2014

Ementa

PENAL. RECURSO ESPECIAL. CORRUPÇÃO ATIVA. CRIME COMUM. TESE DE CRIME IMPOSSÍVEL. SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. DESPROPORCIONALIDADE. ARTIGO 61, II, G, DO CP. INCIDÊNCIA. PENA DE MULTA. CRITÉRIO DE FIXAÇÃO. REVISÃO DA CAPACIDADE ECONÔMICA DO RÉU. IMPOSSIBILIDADE. REGIME INICIAL FECHADO. OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 33, § 3° DO CP. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. 1. O crime de corrupção ativa exige, tão somente, que a conduta de oferecer ou prometer vantagem indevida seja dirigida a um funcionário público, com a finalidade de determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício. É um crime comum no que diz respeito ao sujeito ativo e, como tal, pode ser praticado por qualquer pessoa. 2. No caso em análise, o recorrente, embora ocupasse o cargo de auditor fiscal, apenas se aproveitou das facilidades que possuía para ter acesso ao superior hierárquico a quem ofereceu a vantagem indevida. 3. Quanto à tese de crime impossível, a Corte de origem concluiu, após analisar o acervo probatório dos autos, que o sujeito passivo secundário do crime detinha atribuições para indicar, em caráter excepcional, determinado auditor para realizar fiscalizações. A revisão desta conclusão demandaria o reexame de matéria fático-probatória, vedado em sede de recurso especial, a teor do Enunciado Sumular n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. 4. A individualização da pena é regulada por princípios e regras constitucionais e legais previstos, respectivamente, no artigo 5º, XLVI, da Constituição Federal, e nos artigos 68 do Código Penal e 387 do Código de Processo Penal. 5. No caso vertente, de acordo com as singularidades do caso e os vetores do artigo 59 do CP, fixou-se a pena-base muito acima do mínimo legal, de forma desproporcional, motivo pelo qual impõe-se a redução da pena aplicada. 6. Incide a agravante genérica do artigo 61, II, g, do CP, pois o recorrente praticou a conduta ilícita com violação de dever inerente ao cargo público, sob o viés da moralidade e da probidade administrativa, e tal circunstância, além de não constituir elementar ou qualificadora do crime, denota a maior reprovabilidade da conduta. 7. A pena de multa deve ser fixada em duas etapas, a primeira, com vista a definir a quantidade de dias-multa - de acordo com as circunstâncias do artigo 59 do Código Penal - e a, segunda, que objetiva arbitrar o valor de cada dia-multa, levando-se em consideração a capacidade econômica do réu. 8. A revisão da capacidade econônima do réu é incabível na sede do recurso especial, por demandar dilação probatória. 9. O condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 anos e não exceda a 8, poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime fechado, se desfavoráveis quaisquer das circunstâncias previstas no artigo 59 do Código Penal. Inteligência do artigo 33, § 3°, do Código Penal. Precedentes. 10. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, parcialmente provido, apenas para reduzir a pena-base e fixar a reprimenda final em 5 anos e 6 meses de reclusão, além de 160 dias-multa. (REsp n. 906.185/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 7/8/2014, DJe de 22/8/2014.)
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