JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Gurgel de Faria
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
20/02/2020
Data de publicação
12/03/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 20/02/2020, p. 12/03/2020

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO. INTEMPESTIVIDADE. FERIADO LOCAL. DEMONSTRAÇÃO. AUSÊNCIA. 1. Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC de 2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista (Enunciado Administrativo n. 3). 2. A Corte Especial do STJ, por ocasião do exame do Recurso Especial 1.813.684/SP, enfrentou o tema relativo à suspensão do prazo para a interposição de recursos dirigidos a este Tribunal Superior, ante a ocorrência de feriados locais, pacificando o entendimento pelo qual a regra disposta no art. 1.003, § 6º, do CPC/2015 somente deverá ser exigida a partir da publicação desse julgado, ocorrida em 18/11/2019. 3. Por meio de questão de ordem apresentada pela Ministra Nancy Andrighi - Recurso Especial n. 1.813.684/SP, na sessão realizada em 03/02/2020 - , o referido Órgão julgador decidiu que a comprovação de feriado local, em sede de agravo interno interposto neste Tribunal, é restrita apenas à segunda-feira de Carnaval, o que não é o caso. 4. Hipótese, ademais, em que a parte agravante não juntou cópia de nenhuma portaria que comprovasse que nos dias 20 e 21 de junho houve suspensão do prazo processual, em virtude de feriado de Corpus Christi (e-STJ fls. 733/736). 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no RMS n. 61.739/MT, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 20/2/2020, DJe de 12/3/2020.)
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