JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Aurélio Bellizze
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
16/09/2014
Data de publicação
26/09/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 16/09/2014, p. 26/09/2014

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. 1. EXECUÇÃO. BEM IMÓVEL. ALIENAÇÃO JUDICIAL. DEVEDOR. INTIMAÇÃO PESSOAL. NECESSIDADE. ART. 687, § 5º, DO CPC (REDAÇÃO DA LEI N. 8.953/1994). 2. CARTA PRECATÓRIA. CUMPRIMENTO. PRAZO. FALTA. ARREMATAÇÃO. ANULAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Segundo orientação pacificada desta Corte Superior, sob o comando do art. 687, § 5º, do CPC (na redação anterior, dada pela Lei n. 8.953/1994), a intimação pessoal do devedor para a alienação judicial de imóvel em hasta pública era obrigatória, excepcionalmente dispensada nos casos de sua efetiva impossibilidade. 2. Na espécie, não se verifica a impossibilidade de intimação pessoal do devedor, visto que, segundo o acórdão recorrido, a praça do imóvel foi realizada na pendência do cumprimento de carta precatória, expedida para outra unidade da federação, frustrada pela falta de tempo hábil para ultimação do ato intimatório. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.279.151/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 16/9/2014, DJe de 26/9/2014.)
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