- Relator(a)
- Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 16/09/2014
- Data de publicação
- 24/09/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 16/09/2014, p. 24/09/2014
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CONEXÃO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO. SÚMULA Nº 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 282/STF. PREVENÇÃO. ARTIGO 71, CAPUT, DO REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CONSUMIDOR. DANO MORAL. CHEQUE SEM FUNDO. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL. CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Considera-se deficiente de fundamentação o recurso especial que não indica os dispositivos legais supostamente violados pelo acórdão recorrido, o que atrai a incidência, por analogia, do enunciado nº 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 2. Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, da matéria referente à conexão, incide, por analogia, o disposto na Súmula nº 282 do Supremo Tribunal Federal. 3. Tratando-se de ações distintas, não há falar em aplicação do artigo 71, caput, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, que trata da prevenção interna de distribuição no âmbito desta Corte. 4. Inviável, em sede de recurso especial, modificar o acórdão recorrido que afastou a responsabilidade civil da recorrida por ausência de ato ilícito, tendo em vista que a análise do tema demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado, nos termos da Súmula nº 7/STJ. 5. Agravo regimental parcialmente conhecido e não provido. (AgRg nos EDcl no AREsp n. 218.805/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/9/2014, DJe de 24/9/2014.)
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