- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 16/09/2014
- Data de publicação
- 24/09/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 16/09/2014, p. 24/09/2014
PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL RETIDO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. CONCURSO PÚBLICO. EXIBIÇÃO DE CONTRATOS. ART. 542, § 3º, DO CPC. 1. A regra geral estabelecida no art. 542, § 3º, do CPC prevê que o recurso especial, quando manejado contra decisão interlocutória em processo de conhecimento, cautelar, ou embargos à execução ficará retido nos autos e somente será processado se houver reiteração da parte, no prazo para a interposição do recurso contra a decisão final, ou para as contrarrazões. 2. Como exceção, esta Corte firmou entendimento no sentido de ser possível o destrancamento do apelo nos casos em que fica demonstrado, de forma inequívoca, a plausibilidade do direito alegado e o risco de dano irreparável, hipóteses não configuradas nos presentes autos. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 358.056/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 16/9/2014, DJe de 24/9/2014.)
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