JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Luis Felipe Salomão
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
16/09/2014
Data de publicação
23/09/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 16/09/2014, p. 23/09/2014

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. FORNECIMENTO DE ESCADAS ROLANTES. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA INDENIZAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. EFEITOS MATERIAIS DA REVELIA. SÚMULA 83/STJ. LUCROS CESSANTES. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI. SÚMULA 284/STF e 7/STJ. DISSÍDIO. DESCUMPRIMENTO AO ART. 255, § 2º, DO RISTJ. 1. Não há se falar em violação ao art. 535 do CPC na hipótese em que o Tribunal de origem resolve todas as questões pertinentes ao litígio, afigurando-se dispensável o exame de todos os argumentos expendidos pelas partes. 2. A apreciação dos fundamentos que ensejaram o acolhimento do pleito indenizatório demandaria o reexame da matéria fático-probatória. Incidência do enunciado da Súmula 7/STJ. 3. Incumbe ao réu a prova dos fatos modificativos, impeditivos e modificativos do direito pleiteado pelo autor. 4. "Os efeitos materiais da revelia dispensam o autor da prova que lhe incumbia relativamente aos fatos constitutivos de seu direito, não dizendo respeito aos fatos modificativos, extintivos ou impeditivos do direito alegado, cujo ônus da prova pesa sobre o réu. Assim, no que concerne aos fatos cuja alegação era incumbência do réu, a ausência de contestação não conduz exatamente à revelia, mas à preclusão quanto à produção da prova que lhe competia relativamente a esses fatos" (REsp 1084745/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 06/11/2012, DJe 30/11/2012). 5. A matéria referente do pedido de afastamento do lucro cessante encontra óbice nos enunciados da Súmula 284/STF e 7/STJ. 6. A demonstração da divergência não se satisfaz com a simples transcrição de ementas, mas com o confronto entre trechos do acórdão recorrido e das decisões apontadas como divergentes, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. 7. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 443.480/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 16/9/2014, DJe de 23/9/2014.)
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