- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 18/06/2015
- Data de publicação
- 26/06/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 18/06/2015, p. 26/06/2015
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ATO ILÍCITO C/C DANOS MATERIAIS E LUCROS CESSANTES. INCÊNDIO EM PROPRIEDADE RURAL. ATO ILÍCITO. ÔNUS DA PROVA. NÃO COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. SÚMULA 7/STJ. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Não há que se falar em violação ao artigo 535 do CPC, quando o Tribunal local apreciou, ainda que de forma contrária à pretensão das partes, a insurgência posta na lide e apresentou os fundamentos em que apoiou suas conclusões. 2. A Corte estadual concluiu que no caso dos autos não restou suficientemente comprovada a responsabilidade da requerida, ora apelada, e, não sendo demonstrada a culpa determinante da recorrida pelo evento danoso, não há falar em ato lesivo e, consequentemente, em dever de indenizar. Rever os fundamentos que ensejaram esse entendimento exigiria reapreciação do conjunto probatório, o que é vedado em recurso especial, ante o teor da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Para a análise da admissibilidade do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional, torna-se imprescindível a indicação das circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, mediante cotejo analítico, a fim de demonstrar a divergência jurisprudencial existente, o que não ocorreu no caso em apreço. 4. Ao repisar os fundamentos do recurso especial, a parte agravante não trouxe, nas razões do agravo regimental, argumentos aptos a modificar a decisão agravada, que deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 356.966/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 18/6/2015, DJe de 26/6/2015.)
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