- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 16/09/2014
- Data de publicação
- 23/09/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 16/09/2014, p. 23/09/2014
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO. MORTE DE DETENTO, SOB A CUSTÓDIA DO ESTADO. VIOLAÇÃO AO ART. 535, II, DO CPC. INOCORRÊNCIA. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. PRETENDIDA REDUÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL PREDOMINANTE NESTA CORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Na hipótese, não houve violação ao art. 535, II, do Código de Processo Civil, porquanto o acórdão recorrido examinou todas as questões suscitadas pela parte recorrente, chegando, contudo, a conclusão diversa da tese por ela defendida. II. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que "não ocorre contrariedade ao art. 535, II, do CPC, quando o Tribunal de origem decide fundamentadamente todas as questões postas ao seu exame, assim como não há que se confundir entre decisão contrária aos interesses da parte e inexistência de prestação jurisdicional" (STJ, AgRg no AREsp 467.094/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 02/05/2014). III. Não há como afastar a incidência da Súmula 7/STJ, porquanto o Tribunal a quo, com base nas provas dos autos, reconheceu a presença dos requisitos ensejadores da responsabilidade civil do Estado, o que impede a análise do tema, por esta Corte, na via do Recurso Especial. Precedentes do STJ. IV. Esta Corte já se posicionou no sentido de que o Estado possui responsabilidade objetiva, no casos de morte de detento, custodiado em unidade prisional. Nesse sentido: AgRg no AREsp 446.316/PE, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 01/07/2014; AgRg no AREsp 346.952/PE, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe 23/10/2013. V. O Tribunal de origem, em face das peculiaridades fáticas do caso e levando em conta, expressamente, os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, reduziu o valor da indenização por danos morais a R$ 30.000,00, a ser dividido entre as três autoras. A pretensão de redução de tal valor encontra óbice na Súmula 7/STJ. Precedentes do STJ (AgRg no AREsp 497.689/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 02/06/2014; AgRg no AREsp 473.046/CE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 02/05/2014; AgRg no AREsp 226.759/RN, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 16/10/2012). VI. Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 502.960/PE, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 16/9/2014, DJe de 23/9/2014.)
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