- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 05/03/2015
- Data de publicação
- 11/03/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 05/03/2015, p. 11/03/2015
ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO. REQUISITOS: LAPSO TEMPORAL E INÉRCIA DO EXEQUENTE. AUSÊNCIA DE LETARGIA DO CREDOR. MOROSIDADE DECORRENTE DE CULPA DO DEVEDOR. SÚMULA 7/STJ. 1. A jurisprudência desta Corte orienta que o prazo prescricional da ação de execução é o mesmo da ação de conhecimento, a teor da Súmula n. 150/STF, bem como que o prazo em que a parte exequente alega estar diligenciando administrativamente para obter as fichas financeiras aptas a instruir a execução não suspende o prazo prescricional. 2. Ao afastar a prescrição, o Tribunal a quo concluiu que o trâmite processual foi devidamente impulsionado pela exequente, devendo-se a demora no ajuizamento da execução unicamente ao executado, o qual não pode, agora, se valer de sua própria desídia na apresentação dos documentos essenciais ao aparelhamento do feito executivo. 3. Dissentir do entendimento esposado na origem, o qual imputou a culpa pela demora na propositura da execução à incúria do ente público, implicaria revolvimento do conjunto fático- probatório dos autos, providência defesa a esta Corte, em virtude do óbice da Súmula n. 7/STJ. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 641.255/RS, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 5/3/2015, DJe de 11/3/2015.)
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