- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 23/10/2012
- Data de publicação
- 30/10/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 23/10/2012, p. 30/10/2012
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. SÚMULA 7/STJ. 1. O cerne do debate refere-se à verificação da fluência do prazo prescricional da pretensão executiva contra a fazenda estadual. 2. A jurisprudência desta Corte e a do Supremo Tribunal Federal são uníssonas em afirmar que o prazo da execução é o mesmo da ação de conhecimento, nos termos da Súmula 150/STF. 3. O mero transcurso de prazo não é causa bastante para que seja reconhecida a prescrição intercorrente; se a culpa pela paralisação do processo executivo não pode ser imputada ao credor exequente. 4. O Tribunal a quo reconheceu que o Estado Apelado tentou obstaculizar o direito dos apelantes em obter as informações necessárias para que pudessem proceder a execução do julgado. 5. Da análise das razões do acórdão recorrido, observa-se que este delineou a controvérsia dentro do universo fático-comprobatório. Caso em que não há como aferir eventual violação dos dispositivos infraconstitucionais alegados sem que se abram provas ao reexame. A pretensão de simples análise de provas, além de escapar da função constitucional deste Tribunal, esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ, cuja incidência é induvidosa no caso sob exame. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 230.253/RN, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 23/10/2012, DJe de 30/10/2012.)
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