- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 16/09/2014
- Data de publicação
- 23/09/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 16/09/2014, p. 23/09/2014
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. QUEDA EM BUEIRO NA VIA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE SINALIZAÇÃO ADEQUADA. DANO MORAL. CONFIGURADO. VALOR RAZOÁVEL. pretensão de reexame de prova. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CONHECIDA. 1. O Tribunal de origem decidiu, com base na situação fática do caso, que ficou configurado o dano moral reparável; ao tempo que procedeu à análise dos critérios da razoabilidade e proporcionalidade do valor fixado, quando assentou que a quantia está compatível com a extensão do dano causado. 2. Insuscetível de revisão, nesta via recursal, o referido entendimento, por demandar reapreciação de matéria fática. Incidência da Súmula 7 deste Tribunal. 3. A incidência da referida súmula impede o exame de dissídio jurisprudencial, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso, com base na qual a Corte de origem deu solução à causa. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 551.447/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 16/9/2014, DJe de 23/9/2014.)
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