- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 16/09/2014
- Data de publicação
- 23/09/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 16/09/2014, p. 23/09/2014
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE. ÓBITO NA VIGÊNCIA DA LEI N. 8.059/1990. TERMO INICIAL DO PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DATA DA CITAÇÃO. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE SÚMULA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não há violação do art. 535 do CPC quando a prestação jurisdicional é dada na medida da pretensão deduzida, com enfrentamento e resolução das questões abordadas no recurso de forma suficientemente fundamentada. 2. No caso de a pensão de ex-combatente ser deferida com base no art. 53 do ADCT e na Lei n. 8.059/1990, não havendo requerimento administrativo, conforme expressamente consignado nas instâncias ordinárias, o termo inicial para o pagamento das parcelas é a citação, não sendo devidos valores retroativos. Precedentes. Incidência da Súmula 83/STJ. 3. Ademais, não se conhece de recurso especial no que tange à alegação de contrariedade a enunciado de súmula (Súmula 85 do STJ), pois não se equipara à norma infraconstitucional, tal como previsto na alínea "a" do permissivo constitucional. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.466.252/PE, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 16/9/2014, DJe de 23/9/2014.)
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