JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Assusete Magalhães
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
04/11/2014
Data de publicação
14/11/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 04/11/2014, p. 14/11/2014

Ementa

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EX-COMBATENTE. PENSÃO ESPECIAL DO ART. 53, II, DO ADCT. PAGAMENTO. TERMO INICIAL. DATA DO PEDIDO ADMINISTRATIVO OU, NA SUA AUSÊNCIA, DA CITAÇÃO VÁLIDA DA UNIÃO. PRECEDENTES. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF, APLICADA POR ANALOGIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO, COM RETIFICAÇÃO DE ERRO MATERIAL CONSTANTE DA DECISÃO AGRAVADA. I. É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que, "no caso de a pensão de ex-combatente ser deferida com base no art. 53 do ADCT e na Lei 8.059/90, inexistindo requerimento administrativo, o termo inicial para o pagamento das parcelas é a citação, não sendo devidos valores retroativos" (STJ, REsp 1.408.187/RN, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 24/10/2013). Em igual sentido: STJ, REsp 1.021.837/SC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe de 28/04/2008. II. Inexistindo, nos autos, notícia de que o ora agravante, Geraldo Farias Lima, tenha formulado requerimento administrativo, o termo inicial da pensão especial deve ser a data da citação válida da União. III. Limitando-se o agravante a tecer considerações genéricas acerca da eventual aplicabilidade, na espécie, da Súmula 7/STJ, sem, todavia, indicar, de forma clara e precisa, qual seria a controvérsia de natureza fática apta a atrair a incidência desse óbice sumular, incide, na espécie, a Súmula 284/STF, por analogia. IV. Como cediço, "o sistema processual é informado pelo princípio do prejuízo, consubstanciado na máxima pas des nullité sans grief, de forma que somente a nulidade que sacrifica os fins de justiça do processo deve ser declarada" (STJ, EDcl no REsp 818.334/MG, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, DJe de 16/06/2008). V. Hipótese em que a existência de erro material, na decisão agravada, não resultou em prejuízo para as partes litigantes. VI. Agravo Regimental improvido. Erro material, constante da decisão agravada, que se retifica, de ofício. (AgRg no REsp n. 1.377.096/CE, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 4/11/2014, DJe de 14/11/2014.)
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