- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 16/09/2014
- Data de publicação
- 22/09/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, j. 16/09/2014, p. 22/09/2014
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA IMOBILIÁRIA NÃO REGISTRADA. PROVA DA POSSE ANTERIOR À CONSTRIÇÃO JUDICIAL. SÚMULA N. 7/STJ. OFENSA À COISA JULGADA. ÔNUS DA PROVA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. CLÁUSULA RESOLUTIVA. MATÉRIA NÃO PREQUESTIONADA. 1. Não enseja recurso especial a pretensão ao reexame das provas acerca da posse exercida sobre imóvel objeto de penhora a justificar o acolhimento dos embargos de terceiro. 2. Revela deficiência das razões do recurso especial, a fazer incidir o óbice da Súmula n. 284/STF, o fato de o recorrente não impugnar o fundamento balizador do acórdão recorrido, insistindo em alegações sem pertinência com o conteúdo do que se decidiu. 3. Para se conhecer de recurso especial interposto com base na alínea "a" do permissivo constitucional, é necessário que o acórdão recorrido tenha enfrentado a matéria objeto dos preceitos legais tidos por violados. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.339.623/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 16/9/2014, DJe de 22/9/2014.)
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