- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 16/09/2014
- Data de publicação
- 10/10/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 16/09/2014, p. 10/10/2014
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE DE SEGURANÇA CUMULADA COM FUNÇÃO COMISSIONADA. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO LEGAL EXPRESSA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 284/STF. 1. O Tribunal de origem entendeu que o autor não tem direito à percepção cumulativa da Gratificação de Atividade de Segurança com a função comissionada de Chefe da Seção de Segurança e Controle de Acesso (FC-06), diante da expressa vedação legal contida no art. 17, § 2º, da Lei 11.416/2006. 2. Nas razões do Recurso Especial, o recorrente não logrou demonstrar de forma clara e fundamentada como o aresto recorrido teria violado a legislação federal apontada (art. 17, § 2º, da Lei 11.416/2006). Incide na espécie, por analogia, o princípio estabelecido na Súmula 284/STF. 3. A pretensão recursal relativa à observância dos princípios da isonomia e da paridade não pode ser analisada nesta Corte, sob pena de adentrar em matéria cuja competência é exclusiva da Excelsa Corte, ex vi do art.102 da Constituição Federal. 4. Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.384.895/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/9/2014, DJe de 10/10/2014.)
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