- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 07/10/2014
- Data de publicação
- 15/10/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 07/10/2014, p. 15/10/2014
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. CHEFE DE CARTÓRIO ELEITORAL. MODIFICAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DA CJ-2 PELA FC-4. ART. 3°, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 10.842/2004. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE DECIDE PELA INOCORRÊNCIA DE REDUÇÃO DOS VENCIMENTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSÁRIO REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. VALORAÇÃO JURÍDICA. INOCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Inexiste violação ao art. 535, II, do CPC, quando não se vislumbra omissão, obscuridade ou contradição no acórdão recorrido capaz de torná-lo nulo, especialmente se o Tribunal a quo apreciou a demanda de forma clara e precisa, estando bem delineados os motivos e fundamentos que a embasam. 2. Tendo o Tribunal de origem reconhecido que não houve decréscimo remuneratório, pois a diferença entre as gratificações em discussão foi paga a título de vantagem pessoal, a revisão desse entendimento, exige o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado na via estreita do recurso especial, por força da Súmula 7/STJ. 3. A valoração jurídica da prova, no âmbito do recurso especial, pressupõe a errônea aplicação de um princípio legal ou negativa de vigência de norma pertinente ao direito probatório, o que não ocorre no casu. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 535.262/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 7/10/2014, DJe de 15/10/2014.)
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