- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 14/08/2018
- Data de publicação
- 21/08/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 14/08/2018, p. 21/08/2018
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE DE SEGURANÇA, CUMULADA COM FUNÇÃO COMISSIONADA. VEDAÇÃO EXPRESSA DO ART. 17, § 2º, DA LEI 11.416/2006. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 458, II, E 535, I E II, DO CPC/73. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, A DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. APRECIAÇÃO DE ALEGADA VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA RAZOABILIDADE E DA ISONOMIA. INVIABILIDADE, NA VIA DE RECURSO ESPECIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE OFENSA AO ART. 17, CAPUT E § 2º, DA LEI 11.416/2006. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO. I. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73. II. Interposto Agravo interno com razões que não impugnam, especificamente, os fundamentos da decisão agravada - mormente à inocorrência de violação aos arts. 458, II, e 535, I e II, do CPC/73 -, não prospera o inconformismo, quanto ao ponto, em face da Súmula 182 desta Corte. III. Trata-se de Ação Ordinária, proposta por Rozenei Silveira, em desfavor da União, objetivando o reconhecimento do "direito do autor ao pagamento cumulado da Gratificação de Atividade de Segurança com a função comissionada de Chefe da Seção de Segurança e Controle de Acesso - FC06, no período de 04.05.2009 a 28.02.2011, com a percepção das diferenças daí decorrentes - período imprescrito -, acrescidas de juros de mora e correção monetária". IV. A sentença julgou improcedente o pedido, sendo ela mantida, pelo Tribunal de origem, eis que, "diante da expressa vedação legal (art. 17, § 2º, da Lei 11.416/2006), não há possibilidade de o autor ver reconhecido seu direito ao pagamento cumulativo da Gratificação de Atividade de Segurança com a função comissionada de Chefe da Seção de Segurança e Controle de Acesso - FC6". V. Da simples leitura do art. 17, § 2º, da Lei 11.416/2006, na linha do defendido pelo acórdão recorrido, verifica-se que há vedação expressa à percepção da referida Gratificação de Atividade de Segurança - GAS, devida aos Analistas e Técnicos Judiciários, no caso de o servidor estar designado para o exercício de função comissionada ou nomeado para cargo em comissão. Pretende o recorrente, ora agravante, que a interpretação a ser dada ao dispositivo não seja restritiva, à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. VI. A análise de suposta ofensa a dispositivos constitucionais, que consagram os princípios da razoabilidade e da isonomia, no caso, compete exclusivamente ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, inciso III, da Constituição da República, sendo defeso o seu exame, no âmbito do Recurso Especial, ainda que para fins de prequestionamento, conforme pacífica jurisprudência do STJ (REsp 1.716.025/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/05/2018). VII. Quanto à violação ao art. 17, caput e § 2º, da Lei 11.416/2006, aplica-se, ao caso, o teor da Súmula 284 do STF, tendo em vista que a parte recorrente não desenvolveu, nas razões do Recurso Especial, argumentos para demonstrar de que modo tal dispositivo fora violado. A admissibilidade do recurso especial exige a clareza na indicação dos dispositivos de lei federal supostamente contrariados, bem como a explanação precisa da medida em que o acórdão recorrido teria afrontado cada um desses artigos, sob pena de incidência da Súmula 284 do STF (STJ, AgInt no REsp 1.628.949/PI, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe de 07/03/2018; AgRg no AREsp 226.395/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/12/2012; AgInt no AREsp 1.173.119/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 02/05/2018). VIII. Agravo interno parcialmente conhecido, e, nessa extensão, improvido. (AgInt no REsp n. 1.537.596/SC, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 14/8/2018, DJe de 21/8/2018.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.