- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 16/09/2014
- Data de publicação
- 01/10/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 16/09/2014, p. 01/10/2014
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL. ART. 217-A, § 1º, DO CP. NULIDADES NO SISTEMA DE GRAVAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. RITO DO ART. 212 DO CPP. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. NULIDADE RELATIVA. SÚMULA 83/STJ. ORDEM DE OITIVAS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. MERA IRREGULARIDADE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE DOLO. SÚMULA 7/STJ. 1. A não observância da regra do art. 212 do Código de Processo Penal, quanto à inversão da ordem de testemunhas, pode gerar, no máximo, nulidade relativa, por não ter sido suprimida do juiz a possibilidade de efetuar suas perguntas, ainda que subsidiariamente, para o esclarecimento da verdade real, sendo certo que, aqui, o interesse protegido é exclusivo das partes. 2. Verifica-se dos autos não ter sido feita a necessária arguição de nulidade em momento oportuno, tampouco a demonstração do efetivo prejuízo. 3. Modificar a conclusão consignada no acórdão impugnado, quanto à alegação de ausência de dolo, para concluir de forma diversa, demandaria a incursão no conjunto fático-probatório dos autos, inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 454.105/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 16/9/2014, DJe de 1/10/2014.)
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