- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 21/02/2013
- Data de publicação
- 28/02/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 21/02/2013, p. 28/02/2013
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. INVERSÃO NA ORDEM DE INQUIRIÇÃO DAS TESTEMUNHAS. OFENSA AO ART. 212 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI N.º 11.690/2008. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N.°S 282 e 356 DO STF. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência dessa Corte é pacífica no sentido de que a inquirição das testemunhas pelo Juiz antes que seja oportunizada às partes a formulação das perguntas, com a inversão da ordem prevista no art. 212 do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei n.º 11.690/2008, constitui nulidade relativa, que exige a demonstração do efetivo prejuízo. 2. No caso dos autos, o Agravante deixou de prequestionar a matéria no acórdão recorrido, carecendo o tema do indispensável prequestionamento viabilizador do recurso especial. 3. Decisão agravada que se mantém pelos seus próprios fundamentos. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 194.557/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 21/2/2013, DJe de 28/2/2013.)
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