JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
16/09/2014
Data de publicação
28/11/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 16/09/2014, p. 28/11/2014

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS CONTRA A FAZENDA NACIONAL. EXECUÇÃO FISCAL. CANCELAMENTO DO DÉBITO. VALOR IRRISÓRIO. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. A jurisprudência do STJ reconhece que os honorários advocatícios são passíveis de modificação na instância especial tão somente quando se mostrarem irrisórios ou exorbitantes, de modo a afastar o óbice da Súmula 7/STJ. 2. Vencida a Fazenda Pública, a fixação dos honorários advocatícios não está adstrita aos limites percentuais de 10% e 20%, podendo ser adotado como base de cálculo o valor dado à causa ou à condenação, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC, ou mesmo um valor fixo, segundo o critério de equidade. 3. No caso dos autos, tem-se como pano de fundo uma Execução Fiscal, julgada extinta por Exceção de Pré-Executividade, ajuizada pela União Federal, que visava à cobrança de débitos de IRPJ e CSLL, que foram inscritos em Dívida Ativa. 4. In casu, a ação foi proposta em maio de 2006 e, após a manifestação do executado, a Fazenda Nacional requereu a extinção Execução em abril de 2007. 5. Para maior clareza, transcrevo a fundamentação presente na sentença, mantida por seus próprios fundamentos pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região: "A embargada/exeqüente promoveu contra o executado execução fiscal, objetivando o recebimento de crédito tributário no valor de R$ 7.857.526,23 (sete milhões, oitocentos e cinqüenta e sete mil, quinhentos e vinte e seis reais e vinte e três centavos) base maio de 2006. Após manifestação do executado a União requereu a extinção da execução fiscal (fls.48/69). Como se vê, o fisco acabou reconhecendo o engano e determinou o cancelamento do lançamento do suposto crédito em cobrança judicial. Como conseqüência, sobreveio a sentença de extinção" (fls. 94-95, e-STJ). 6. A revisão da verba honorária implica, como regra, reexame da matéria fático-probatória, o que é vedado em Recurso Especial (Súmula 7/STJ). Excepciona-se apenas a hipótese de valor irrisório ou exorbitante, o que não se configura neste caso. Nesse sentido, os seguintes precedentes do STJ: AgRg no AREsp 20.294/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 14/10/2011; AgRg no Ag 1.181.959/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 06/8/2010; REsp 947.233/RJ, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 10/8/2009; REsp 1.048.669/RJ, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJe 30/3/2009. 7. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 527.594/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/9/2014, DJe de 28/11/2014.)
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