- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 09/09/2014
- Data de publicação
- 10/10/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 09/09/2014, p. 10/10/2014
PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS. VALOR. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. ART. 20, § 4°, DO CPC. EXECUÇÃO FISCAL. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA CANCELADA PELA EXEQUENTE. PROCESSO AINDA EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. IRRISORIEDADE NÃO CONSTATÁVEL DE PLANO. SÚMULA 7/STJ. 1. Em regra, não se pode conhecer de Recurso Especial que discute a legalidade do valor dos honorários advocatícios fixados com base em critério de equidade. Excepcionam-se os casos em que, de plano, for possível constatar que o montante controvertido apresenta-se manifestamente irrisório ou exorbitante. Precedentes do STJ. 2. As circunstâncias elencadas nas alíneas do § 3° do art. 20 do CPC, às quais o § 4° faz remissão, possuem natureza eminentemente fática, razão pela qual não podem ser revisitadas pelo STJ em julgamento de Recurso Especial, consoante preceituado em sua Súmula 7: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 3. A Primeira Seção, em julgamento de recurso representativo de controvérsia, assentou: "Vencida a Fazenda Pública, a fixação dos honorários não está adstrita aos limites percentuais de 10% e 20%, podendo ser adotado como base de cálculo o valor dado à causa ou à condenação, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC, ou mesmo um valor fixo, segundo o critério de equidade" (REsp 1.155.125/MG, Rel. Ministro Castro Meira, Primeira Seção, DJe 6.4.2010 - destaquei). 4. Em hipótese na qual a própria exequente cancelou, ainda em 1° grau de jurisdição, a inscrição em dívida ativa do crédito cobrado, não se vislumbra como, sem revolver fatos e provas, considerar irrisória a condenação imposta. 5. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 528.578/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/9/2014, DJe de 10/10/2014.)
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