- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 17/09/2014
- Data de publicação
- 29/09/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, j. 17/09/2014, p. 29/09/2014
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE SEGURANÇA. COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DEFINIÇÃO. NORMA CONSTITUCIONAL. ATO. PRÓPRIO TRIBUNAL. DELIMITAÇÃO. MINISTROS. ÓRGÃOS JULGADORES FRACIONÁRIOS. DESCARACTERIZAÇÃO. PRÁTICA. ATO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. COORDENAÇÃO DE PROTOCOLO. RECUSA. RECEBIMENTO. PETIÇÃO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FORMA FÍSICA. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA MANIFESTA. DECLINAÇÃO. JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU. 1. A definição da competência para o processamento e o julgamento de mandado de segurança orienta-se primordialmente em razão da autoridade coatora, ou seja, é a sua qualificação enquanto responsável pelo ato comissivo ou omissivo que influenciará a definição do respectivo órgão judicante. 2. Na forma do art. 105, inciso I, alínea "b", da Constituição da República, compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar os mandados de segurança contra atos do próprio Tribunal, em cujo espectro inserem aqueles praticados pelos seus órgãos judicantes fracionários ou por seus ministros, mas não aqueles atribuídos aos seus servidores ou a órgãos administrativos. 3. Sendo esta última a hipótese dos autos, reconhece-se a incompetência absoluta manifesta e declina-se do processamento da ação em favor do órgão da justiça federal de primeiro grau. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no MS n. 21.212/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, julgado em 17/9/2014, DJe de 29/9/2014.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.