JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Regina Helena Costa
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
14/10/2015
Data de publicação
22/10/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, j. 14/10/2015, p. 22/10/2015

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE SEGURANÇA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. AÇÃO MANDAMENTAL IMPETRADA CONTRA ATO DE PRESIDENTE DE TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DESTA CORTE PARA PROCESSAR E JULGAR ORIGINARIAMENTE O FEITO. ART. 105, I, B, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. ENUNCIADO SUMULAR N. 41/STJ. I - Consoante disposto no art. 105, I, b, da Constituição da República, o Superior Tribunal de Justiça não tem competência para processar e julgar originariamente mandados de segurança cujo ato coator advenha de outros Tribunais ou dos seus respectivos órgãos. Aplicação do verbete sumular n. 41/STJ. II - A Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada. III - Agravo Regimental improvido. (AgRg no AgRg no MS n. 20.434/ES, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 14/10/2015, DJe de 22/10/2015.)
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