- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 26/04/2021
- Data de publicação
- 01/07/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 26/04/2021, p. 01/07/2021
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. VERBAS SALARIAIS ANTERIORES À IMPETRAÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. PRESCRIÇÃO AFASTADA. JUROS DE MORA DEVIDOS A PARTIR DA DATA EM QUE A AUTORIDADE COATORA FOI NOTIFICADA NO WRIT. HONORÁRIOS EQUITATIVOS. POSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. APLICAÇÃO. 1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão que negou provimento ao Agravo em Recurso Especial da SPPREV e deu provimento ao Recurso Especial dos particulares, a fim de reformar o acórdão questionado para fixar como termo inicial dos juros de mora a data em que a autoridade coatora foi notificada no Mandado de Segurança Coletivo e determinar que os honorários advocatícios de sucumbência sejam arbitrados na fase de liquidação do julgado, observando-se os parâmetros estabelecidos no art. 85, §§ 2º, 3º e 4º, do CPC/2015. 2. É assente no Superior Tribunal de Justiça que, após o trânsito em julgado da Ação mandamental coletiva, volta a fluir, pela metade, o prazo de prescrição para a interposição de ação individual de cobrança das parcelas anteriores à impetração, e o termo inicial dos juros de mora é fixado na data em que a autoridade coatora foi notificada no Mandado de Segurança Coletivo. 3. É entendimento desta Corte que, na apreciação equitativa, o magistrado não está restrito aos limites percentuais estabelecidos no art. 85, § 3º, do Código de Processo Civil/2015, e que a sua revisão implica incursão no suporte fático-probatório carreado aos autos, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 4. Com razão a agravante quanto à fixação dos honorários. A irresignação merece parcial acolhida. 5. Agravo Interno parcialmente provido. (AgInt no REsp n. 1.910.164/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/4/2021, DJe de 1/7/2021.)
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