JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Benedito Gonçalves
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
03/05/2016
Data de publicação
18/05/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 03/05/2016, p. 18/05/2016

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REAJUSTE DE 28,86%. INCIDÊNCIA SOBRE A RETRIBUIÇÃO ADICIONAL VARIÁVEL - RAV. MATÉRIA DECIDA NO RITO DO ART. 543-C DO CPC (RESP N. 1.318.315/AL). 1. Caso em que se discute a incidência do reajuste de 28,86% sobre a Retribuição de Adicional Variável - RAV, devida aos Auditores Fiscais posicionados no último padrão de vencimento quando da edição da Lei 8.627/93. 2. Não obstante o Tribunal de origem tenha utilizado como reforço de fundamentação o fato de ser "indispensável" a participação do causídico no acordo administrativo, apreciou-se a controvérsia quanto à existência de excesso de execução e possibilidade de compensação com valores recebidos administrativamente a partir de documentos e argumentos de natureza eminentemente fática no sentido de que "nenhum dos documentos acostados aos autos é possível aferir o efetivo pagamento das diferenças devidas". Nesse contexto, entender de forma contrária demandaria o reexame do conteúdo fático-probatório dos autos, o que não é possível em sede de recurso especial, pelo teor da Súmula 7/STJ. No mesmo sentido: AgRg no REsp 1568630/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 11/02/2016; AgRg no REsp 1156448/PR, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 19/10/2015. 3. Acerca dos argumentos da União de que Auditores Fiscais, tais como os ora recorridos, foram beneficiados pela própria Lei n. 8.627/93 com índice de 26,60%, razão pela qual só é devido o montante de 2,2%, o recurso não merece êxito, porquanto esta Corte Superior, quando do julgamento do REsp n. 1.318.315/AL, no rito do art. 543-C do CPC, firmou compreensão de que o reajuste de 28,86% incide integralmente sobre a RAV. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag n. 1.361.550/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 3/5/2016, DJe de 18/5/2016.)
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