- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 18/09/2014
- Data de publicação
- 07/10/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 18/09/2014, p. 07/10/2014
RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA (ART. 1º, II, DA LEI N. 8.137/1990). PRETENSÃO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ALEGAÇÃO DE ATIPICIDADE DA CONDUTA. SITUAÇÃO QUE NÃO SE AMOLDA À PREVISTA NO ART. 34 DA LEI N. 9.249/1995. EXISTÊNCIA DE PENHORA GARANTIDORA DA DÍVIDA. IRRELEVÂNCIA. COAÇÃO ILEGAL. AUSÊNCIA. PLEITO DE RECONHECIMENTO DE INÉPCIA DA DENÚNCIA. INICIAL QUE NÃO DEMONSTROU O MÍNIMO NEXO CAUSAL ENTRE OS ACUSADOS E A CONDUTA IMPUTADA. CONSIDERAÇÃO, APENAS, DA CONDIÇÃO DOS RECORRENTES DENTRO DA EMPRESA. AUSÊNCIA DE MENÇÃO DA COMPETÊNCIA FUNCIONAL DOS IMPUTADOS. CONFIGURAÇÃO DE RESPONSABILIDADE PENAL OBJETIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. 1. Esta Corte pacificou o entendimento segundo o qual o trancamento de ação penal pela via eleita é medida excepcional, cabível apenas quando demonstrada, de plano, a atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade ou a manifesta ausência de provas da existência do crime e de indícios de autoria. Precedentes. 2. As decisões hostilizadas estão em consonância com o entendimento sedimentado neste Superior Tribunal, no sentido de que a extinção da punibilidade prevista no art. 34 da Lei n. 9.249/1995 só ocorre se o parcelamento do débito acontecer antes do recebimento da denúncia, não sendo esse o caso dos autos. 3. A Sexta Turma deste Superior Tribunal já decidiu que o oferecimento de garantia em embargos à execução fiscal não é causa extintiva de punibilidade penal, ainda que apta ao adimplemento integral do débito tributário. Precedente. 4. Este Corte Superior tem reiteradamente decidido ser inepta a denúncia que, mesmo em crimes societários e de autoria coletiva, atribui responsabilidade penal à pessoa física, levando em consideração apenas a qualidade dela dentro da empresa, deixando de demonstrar o vínculo desta com a conduta delituosa, por configurar, além de ofensa à ampla defesa, ao contraditório e ao devido processo legal, responsabilidade penal objetiva, repudiada pelo ordenamento jurídico pátrio. 5. No caso dos autos, observa-se que não se demonstrou de que forma os recorrentes concorreram para o fato delituoso imputado a eles na acusação, tendo sido atribuída a conduta criminosa exclusivamente pelo fato de eles serem sócios-gerentes da empresa. 6. Recurso em habeas corpus parcialmente provido para trancar a ação penal proposta contra os recorrentes, em face do reconhecimento da inépcia formal da denúncia, sem prejuízo de que outra seja oferecida, desde que preenchidas as exigências legais. (RHC n. 35.687/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 18/9/2014, DJe de 7/10/2014.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.