- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 18/09/2014
- Data de publicação
- 03/10/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 18/09/2014, p. 03/10/2014
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ARTS. 317, § 1º C/C O ART. 327, AMBOS DO CP. ARTS. 50, I, C/C OS ARTS. 3º, § ÚNICO, V, 4º, III, 13, I, 51, DA LEI Nº 6.766/79; ART. 20 DA LEI N° 4.947/66 E ARTS. 2º, 48, 63 E 64 DA LEI Nº 9.605/98. NULIDADE DA DEFESA INICIAL. AUSÊNCIA DE TESES DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. OPÇÃO TÉCNICA. SÚMULA 523 DO STF. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. 1. Prevalece nesta Corte o entendimento de que a demonstração de prejuízo, a teor do art. 563 do CPP, é essencial para a alegação de nulidades. 2. Somente a ausência de defesa técnica, ou situação a isto equiparável, com prejuízos demonstrados ao acusado, é apta a macular a prestação jurisdicional, nos termos da Súmula 523 do STF. 3. Serve a defesa inicial para apresentação do rol de provas e eventual busca da absolvição sumária. A arguição e extensão do desenvolvimento de teses é opção técnica do defensor, que pode desde logo antecipar muitas ou todas as teses da defesa, ou, ao contrário, preservá-las para apresentação ao final do processo, evitando maiores impugnações desde logo pela parte contrária. 4. Realizada tecnicamente perfeita defesa inicial, e ausente prejuízo pelo desenvolvimento de específicas teses de defesa naquele momento, descabe a arguição de nulidade. 5. Negado provimento ao recurso ordinário em habeas corpus. (RHC n. 44.759/SC, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 18/9/2014, DJe de 3/10/2014.)
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