- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 18/09/2014
- Data de publicação
- 03/10/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 18/09/2014, p. 03/10/2014
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CABIMENTO. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CONTINUIDADE DELITIVA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia. 2. A prisão cautelar é medida excepcional de privação de liberdade, que além das circunstâncias obrigatórias, exige concreta fundamentação de riscos ao processo ou à sociedade taxativamente elencados no art. 312 do Código de Processo Penal. 3. Custódia cautelar devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, para evitar a continuidade delitiva, bem como na conveniência da instrução criminal, em razão do parentesco do paciente com a vítima, que declarou que não relatou anteriormente os fatos por medo do paciente. 4. Habeas Corpus não conhecido. (HC n. 299.213/GO, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 18/9/2014, DJe de 3/10/2014.)
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