- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 18/09/2014
- Data de publicação
- 02/10/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 18/09/2014, p. 02/10/2014
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CALÚNIA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. EXORDIAL QUE ATENDE AOS REQUISITOS LEGAIS. ILEGALIDADE NÃO CONFIGURADA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O trancamento da ação penal pela inépcia da denúncia somente é cabível pela via do habeas corpus quando a irregularidade for de tal monta que a torne imprestável para fins de viabilizar o exercício da ampla defesa e não reste alternativa que não a de anulá-la. 2. A denúncia narra que o réu, em entrevista concedida a jornal da região, afirmou que o delegado de polícia praticou crime contra a administração pública, imputando-lhe falsamente a prática do delito de prevaricação, com a seguinte afirmação: "A mulher do delegado [...] tem cargo de confiança na Prefeitura [...] e quando cheguei na delegacia com os policiais militares para registrar boletim de ocorrência, eles (o delegado e o vice-prefeito) já estavam mancomunados na sala", concluindo que o réu, ao utilizar-se de meio que facilita a propagação da calúnia, praticou crime contra funcionário público em razão de suas funções, devendo ser condenado como incurso no artigo 138, caput, c/c o artigo 141, incisos II e III, todos do Código Penal. 3. No caso, a inicial acusatória não é inepta, pois descreveu a conduta do recorrente, além de apontar lastro probatório mínimo e classificar a conduta narrada, elementos que possibilitam a compreensão da acusação e o exercício da ampla defesa. 4. Recurso não provido. (RHC n. 41.315/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/9/2014, DJe de 2/10/2014.)
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