- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 05/08/2014
- Data de publicação
- 18/08/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 05/08/2014, p. 18/08/2014
HABEAS CORPUS. DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA. ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA DENÚNCIA. REPRESENTAÇÃO À CORREGEDORIA DE JUSTIÇA PARA APURAÇÃO DE FATOS. INEXISTÊNCIA DE IMPUTAÇÃO DE CRIME. DESCUMPRIMENTO DO ART. 41 DO CPP. A moldura típica do crime de denunciação caluniosa circunscreve-se a duas ordens de situação, uma envolvendo a conduta de dar "dar causa (motivar, provocar, originar) à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém" (Luiz Régis Prado Júnior - Curso de Direito Penal, Vol. 4, pág. 584); e outra de imputar um fato definido como crime. Se a denúncia deixa de descrever qual o crime a que o Paciente teria creditado ao magistrado, então não se pode ter em conta a tipicidade da denunciação caluniosa, sendo a peça de acusação formalmente inepta. Ordem concedida para trancar a ação penal. (HC n. 240.970/TO, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 5/8/2014, DJe de 18/8/2014.)
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