JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Assusete Magalhães
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
18/09/2014
Data de publicação
30/09/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 18/09/2014, p. 30/09/2014

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. SUBSTITUIÇÃO DE PENHORA POR CRÉDITO ORIUNDO DE PRECATÓRIO. ACÓRDÃO DE ORIGEM QUE CONCLUIU PELA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TITULARIDADE DO CRÉDITO E DA SUA HABILITAÇÃO, NO PROCESSO QUE DEU ORIGEM AO REQUISITÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE INEXISTENTES. INCONFORMISMO. PRETENSÃO DE ANÁLISE DE SUPOSTA AFRONTA A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. I. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade ou contradição ou, ainda, para suprir omissão, verificada no julgado, acerca de tema sobre o qual o Tribunal deveria ter-se manifestado. II. Inexistente qualquer das hipóteses do art. 535 do CPC, não merecem acolhida os Embargos de Declaração. III. "Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito" (STJ, EDcl no AgRg no AREsp 466.926/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 24/06/2014). IV. Hipótese em que o Tribunal local concluiu, com fundamento no conjunto fático-probatório dos autos, que não havia comprovação da titularidade do crédito decorrente de precatório e de sua habilitação, no processo que deu origem ao requisitório. Assim, conclusão em sentido contrário demandaria o reexame do acervo probatório, o que é inviável, em sede de Recurso Especial, diante do óbice constante da Súmula 7/STJ. V. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica quanto à impossibilidade de manifestação desta Corte, ainda que para fins de prequestionamento, em sede de Recurso Especial, a respeito de alegada violação a dispositivos da Constituição Federal. Precedentes do STJ: EDcl no MS 18.760/DF, de minha relatoria, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 06/05/2014; EDcl no AgRg no REsp 1.331.311/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 09/04/2014; EDcl no AgRg nos EREsp 747.702/PR, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, CORTE ESPECIAL, DJe de 20/09/2012, EDcl no AgRg no Ag 1.315.075/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 31/08/2011. VI. Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl nos EDcl no AREsp n. 405.642/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 18/9/2014, DJe de 30/9/2014.)
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