- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 18/09/2014
- Data de publicação
- 30/09/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 18/09/2014, p. 30/09/2014
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. ITBI. BASE DE CÁLCULO. TERRENO NÃO EDIFICADO, COM POSTERIOR CONSTRUÇÃO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1.227 DO CC/2002 E 38 DO CTN. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO SUFICIENTE PARA INFIRMAR O FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 284/STF. DEFINIÇÃO DO ASPECTO TEMPORAL DO FATO GERADOR. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. I. A alegação genérica de ofensa ao art. 535, II, do CPC, sem particularizar qual seria a suposta omissão existente no acórdão recorrido, que teria implicado em ausência de prestação jurisdicional, importa em deficiência de fundamentação, nos termos da Súmula 284/STF. Nesse sentido: STJ, AgRg no REsp 1.353.958/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 02/05/2014; AgRg no AREsp 475.411/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 02/05/2014; AgRg no AREsp 465.420/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/04/2014; AgRg no AREsp 467.177/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 22/04/2014. II. Considera-se deficiente a fundamentação do recurso, quando a norma indicada como violada não possui comando normativo suficiente para infirmar o fundamento do acórdão recorrido e amparar a pretensão do recorrente. Aplicação da Súmula 284/STF. Precedentes: STJ, AgRg no AREsp 163.221/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 12/06/2013; AgRg no AREsp 281.086/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/03/2013; REsp 1.264.738/SC, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/10/2012; AgRg no AREsp 144.399/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/06/2012. III. Hipótese em que o recorrente aponta, como violados, os arts. 1.227 do CC/2002 e 38 do CTN, para amparar a tese de que, na base de cálculo do ITBI, deve ser incluído o valor venal do imóvel não edificado, acrescido das acessões efetuadas pelo adquirente, após a realização do negócio jurídico. Contudo, os referidos dispositivos legais não disciplinam o momento da ocorrência do fato gerador do tributo. IV. Ausência de prequestionamento acerca do tema da definição do aspecto temporal do fato gerador do ITBI, reconhecida pelo próprio recorrente, nas razões do Agravo Regimental. Incidência da Súmula 211/STJ. Precedentes: STJ, AgRg no REsp 1.388.986/PE, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 26/08/2014; AgRg no AREsp 451.717/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/08/2014; AgRg no AREsp 524.768/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 15/08/2014. V. Ademais, ainda que superados todos os óbices, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o Imposto de Transmissão Inter Vivos (ITBI) não incide sobre a construção, ou parte dela, realizada pelo adquirente, mas sobre o que tiver sido construído ao tempo da alienação do terreno, nos termos das Súmulas 110 e 470 do STF. VI. No caso dos autos, é incontroversa a situação fática, consistente na realização de permuta entre um imóvel não edificado, por quatro salas, posteriormente construídas pelo adquirente do terreno, pretendendo a Municipalidade que o valor do ITBI seja calculado considerando o valor do imóvel com as edificações realizadas após a realização do negócio jurídico. VII. Agravo Regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.244.921/RN, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 18/9/2014, DJe de 30/9/2014.)
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